Processo 0002813-16.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0002813-16.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0002813-16.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : DEUZELIA LOPES DOS SANTOS PEREIRA ADVOGADO(A) : DENISE FERREIRA SILVA TOLEDO (OAB GO055751) ADVOGADO(A) : RONEMAR OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB GO052034) AGRAVANTE : DEURIMAR FRANCISCO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DENISE FERREIRA SILVA TOLEDO (OAB GO055751) ADVOGADO(A) : RONEMAR OLIVEIRA DA CONCEICAO (OAB GO052034) AGRAVADO : DIRAN LOPES DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JUCÉLIA OLIVEIRA CARDOSO (OAB GO051987) ADVOGADO(A) : ISAEL MOREIRA RODRIGUES (OAB TO008155) AGRAVADO : LEOMAR SILVA SANTOS ADVOGADO(A) : JUCÉLIA OLIVEIRA CARDOSO (OAB GO051987) ADVOGADO(A) : ISAEL MOREIRA RODRIGUES (OAB TO008155) DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DEURIMAR FRANCISCO DOS SANTOS e DEUZÉLIA LOPES DOS SANTOS PEREIRA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos da Comarca de Dianópolis/TO, nos autos da Ação de Interdito Proibitório n.º 0002796-97.2024.8.27.2716, mediante a qual restou rejeitado pedido de formação de litisconsórcio passivo necessário. Origem: LEOMAR SILVA SANTOS e DIRAN LOPES DOS SANTOS ajuizaram ação possessória sob alegação de ameaça à posse do imóvel rural denominado “Chácara Rancho Verde”, com área aproximada de 7,43 hectares. Aduziram exercício de posse produtiva sobre parcela da gleba, destinada à agricultura de subsistência, além de histórico sucessório envolvendo transmissão possessória entre herdeiros. Relataram tentativas de impedimento do plantio e utilização da área por parte das Requeridas, circunstância motivadora da tutela possessória pretendida ( evento 1, INIC1 ).  Após audiência de justificação, o Juízo de origem deferiu tutela de urgência para manutenção provisória da posse em favor dos Autores, com expedição de mandado proibitório e imposição de obrigação de abstenção de turbação ou esbulho ( evento 73, DECDESPA1 ).  Em contestação, as Requeridas suscitaram a existência de condomínio hereditário envolvendo nove herdeiros, todos em situação de composse sobre o imóvel litigioso, nos termos do art. 1.791 do Código Civil. Defenderam inexistência de ameaça concreta apta ao manejo do interdito proibitório, além da imprescindibilidade de inclusão dos demais herdeiros no polo passivo, diante da indivisibilidade da relação jurídica debatida e da necessidade de decisão uniforme. Fundamentaram a pretensão nos arts. 114 e 115 do Código de Processo Civil - CPC ( evento 121, CONT1 ).  Decisão agravada: sobreveio decisão interlocutória rejeitando o pedido de integração dos demais compossuidores ao feito. O Juízo de origem adotou a teoria da asserção, consignando ausência de imputação de ameaça possessória aos demais herdeiros, motivo suficiente, em seu entendimento, para afastar legitimidade passiva e litisconsórcio necessário ( evento 154, DECDESPA1 ).  Agravo de instrumento: defendem a existência de condomínio hereditário indiviso e situação de composse entre os nove herdeiros do imóvel rural. Argumentam necessidade de decisão uniforme sobre relação jurídica indivisível, incidência do art. 114 do CPC e configuração de litisconsórcio passivo necessário. Sustentam a nulidade da futura sentença, nos termos do art. 115, inciso I, do CPC, além de inadequação da aplicação da teoria da asserção para afastamento da formação litisconsorcial. Aduzem afronta aos princípios da segurança jurídica, economia processual e duração razoável do processo. Requerem concessão da gratuidade da justiça em sede…

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