Processo 0002813-18.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002813-18.2025.8.27.2743/TO AUTOR : TALIANE BATISTA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALVARO MATTOS CUNHA NETO (OAB TO04532A) DESPACHO/DECISÃO O relatório é dispensável. DECIDO. Não estão presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide previstas no artigo 355 do Código de Processo Civil, tampouco é o caso de julgamento parcial do mérito na forma do artigo 356, ou de julgamento nas hipóteses previstas no art. 354, ambos do mesmo instituto processual. Por isso, inicia-se a fase de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC). I - Das questões processuais pendentes (Preliminares) 1. Da litispendência e coisa julgada Na contestação, o INSS apontou que a parte autora ingressou anteriormente com a ação n.º 00006928520238272743, junto a este Juízo, requerendo o mesmo benefício pleiteado na exordial, a qual ainda está em trâmite. Contudo, no caso, observo que não está caracterizada a litispendência e, tampouco, a coisa julgada. Explico. Compulsando o sistema e-proc, é possível notar que o processo n.º 00006928520238272743 se refere a pedido de salário maternidade rural, referente ao NB 205.280.020-9, com DER em 30/06/2019, que, atualmente, está em fase de recurso de apelação sob o nº 1018396-76.2024.4.01.9999 no TRF1. Em contrapartida, o presente feito versa sobre pedido de salário maternidade, atinente ao NB 229.428.033-9, com DER em 23/07/2024. Como se sabe, nos termos do art. 337, §§ 1º a 4º, do CPC, a configuração de litispendência ou de coisa julgada exige a presença da tríplice identidade — partes, pedido e causa de pedir. Embora haja identidade subjetiva entre as demandas, não se verifica identidade objetiva. O processo nº 0003616-35.2024.8.27.2743 trata de salário-maternidade decorrente do nascimento de um filho específico, com fato gerador próprio, ao passo que a presente ação busca a concessão do mesmo benefício, porém com fundamento em nascimento diverso, relativo a outro filho. Trata-se, portanto, do mesmo benefício previdenciário, porém vinculado a fatos geradores distintos, oriundos de partos e crianças diferentes, o que afasta a identidade de causa de pedir e de pedido, uma vez que cada nascimento constitui relação jurídica autônoma para fins de proteção previdenciária. Ademais, o feito anterior encontra-se pendente de julgamento de recurso de apelação perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, não havendo, até o momento, trânsito em julgado apto a ensejar a formação de coisa julgada material. Desse modo, inexistente a tríplice identidade exigida pelo art. 337 do CPC, não há que se falar em litispendência ou coisa julgada, devendo o feito ter regular prosseguimento. Portanto, rejeito as preliminares deduzidas. II - Das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória e os meios de prova admitidos As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, no caso concreto, restringem-se à qualidade de segurada e ao período mínimo de carência. Por esse motivo, é admitida a produção de provas lícitas e legítimas. III - Do ônus da prova (art. 373 do CPC ou artigo 6º, inciso VIII do CDC) Ao analisar os autos, não se verifica impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do artigo 373, caput , do CPC tampouco maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, o que torna inviável a inversão do ônus da prova nos termos do § 1º desse dispositivo legal. Pelo contrário, a parte Autora tem mais condições de produzir…
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