Processo 0002813-42.2026.4.05.8203
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Federal PB PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002813-42.2026.4.05.8203 AUTOR: S. F. D. S., EDLENO JUSTINO DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: JOSE ADELMO DA SILVA JUNIOR - PB21545 REU: UNIÃO FEDERAL, ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE TAVARES DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por S. F. D. S., representado por seu genitor, EDLENO JUSTINO DA SILVA, inicialmente contra o ESTADO DA PARAÍBA e o MUNICÍPIO DE TAVARES/PB, objetivando garantir o fornecimento do fármaco DUPILUMABE (200 MG), na ordem de uma ampola a cada 15 dias. Narrou a parte autora que (id. 166922110): com 11 anos de idade, é portador de distúrbios mentais e Dermatite Atópica Grave (CID L20.0); No que concerne Dermatite, tratamentos prévios mostraram-se ineficazes; Diante disso, foi prescrito o uso contínuo de Dupilumabe 200mg (1 ampola a cada 15 dias) como única alternativa terapêutica eficaz; e O custo do medicamento é de R$ 9.575,89, o qual excede a capacidade financeira do requerente e de seus genitores. Requereu a concessão da tutela de urgência para fornecimento imediato do medicamento. Atribuiu à causa o valor de R$ 67.031,23 (sessenta e sete mil, trinta e um reais e vinte e três centavos). Juntou documentos (ids. 166922110, fl. 10 a 166922111, fl. 05) e requereu justiça gratuita. O NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL, do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, acolheu a tutela de urgência requerida na inicial (id. 166922111, fls. 06 a 11). O Estado da Paraíba contestou o pleito autoral (id. 166922114, fl. 13 a 166922118, fl. 09), ocasião na qual ventilou a preliminar de falta de interesse processual em virtude da possibilidade de substituição do tratamento médico por outro disponibilizado pelo Estado. No mérito, realçou os requisitos legais e jurisprudenciais para a concessão de medicamentos e, em razão disso, pugnou pela improcedência do pedido. O Enat-Jus emitiu a Nota Técnica n.º 421407 para o caso em análise (id. 166922121, fl. 02 a 166922122, fl. 04). Em contestação (id. 166922129, fls. 09/14), o Município de Tavares/PB suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ou, subsidiariamente, que eventual condenação recaia exclusivamente sobre o Estado da Paraíba. No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos, reconhecendo que atua dentro de sua competência legal e administrativa. Acostou resposta da Secretaria Municipal de Saúde relatando a relação de medicamentos disponibilizados pela edilidade (id. 166922128 a 166922129, fl. 08). Réplica às contestações (id. 166922130, fls. 02/07) e manifestação do Ministério Público do Estado da Paraíba (id. 166922130, fls. 09 a 166922132, fl. 05) em sentido favorável ao pleito autoral. Em seguida, o NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL determinou que a parte autora incluísse na demanda a União, tendo em vista que o medicamento formulado integra o Grupo 1ª (id. 166922132). Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. 1 - Da preliminar de ausência de interesse processual O Estado da Paraíba ventilou a preliminar de falta de interesse processual em virtude da possibilidade de substituição do tratamento médico por outro disponibilizado pelo Estado. Sucede que o Ente não demonstrou, na hipótese, qual seria o fármaco capaz de substituir o tratamento indicado pela parte autora, tratando, em rigor, de argumentação genérica. Desta feita, indefiro a preliminar arguida. 2 - Da competência da Justiça Federal e da legitimidade dos…
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