Processo 0002813-45.2026.4.05.8105
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 23ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002813-45.2026.4.05.8105 AUTOR: MARIA EDIVANIA SOARES DA SILVA DE SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: LUANA DO VALE FACUNDO - CE34881 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO A I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado ao caso por força do art. 1° da Lei n. 10.259/2001. II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação especial em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário na condição de segurada facultativa e o pagamento dos valores vencidos desde o nascimento. O salário-maternidade trata-se de benefício previdenciário devido à pessoa afastada de sua atividade laboral em virtude de nascimento de filho, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção de criança com até 8 (oito) anos de idade. Esse auxílio será devido à segurada da Previdência Social durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, nos termos do art. 71 da Lei nº 8.213/91. Anteriormente, exigia-se, para além da manutenção da qualidade de segurada da beneficiária no momento do fato gerador, a carência de 10 (dez) contribuições para as contribuintes individuais e facultativas e a comprovação do exercício de atividade rural nos doze meses imediatamente anteriores ao início do benefício, no caso das seguradas especiais, conforme o art. 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91. No entanto, o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em sede das Ações Diretas de Inconstitucionalidade 2110 e 2111, a inconstitucionalidade da exigência de carência para as espécies de seguradas acima mencionadas, por configurar ofensa ao princípio da isonomia, haja vista a dispensa da carência para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica, de acordo com o art. 26 da Lei nº 8.213/91. Dessa forma, não há mais o que se falar em carência, mantendo-se, enquanto requisitos para a concessão do benefício em questão, a ocorrência do fato gerador, a manutenção da qualidade de segurada e o afastamento laboral. No caso em comento, a parte autora busca a concessão de salário-maternidade na condição de segurada empregada. Conforme a Certidão de Nascimento, observa-se que o fato gerador ocorreu em 17/12/2025. Ao compulsar do Extrato do dossiê previdenciário da genitora (id 151882733), ora postulante, depreende-se que a única contribuição realizada, na qualidade de segurado facultativo, deu-se em 19/12/2025, fazendo referência à competência de dezembro de 2025 (01/12/2025 a 31/12/2025). Assim, à época do fato gerador (17/12/2025), a parte autora não apresentava qualidade de segurada e, por conseguinte, inexiste direito à concessão do benefício previdenciário reclamado. Importa ressaltar que a carência não se confunde com a qualidade de segurado. No mesmo sentido, lecionam os seguintes julgados das Turmas Recursais do Ceará: EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000430-06.2026.4.05.8102 RECORRENTE: MARIA JOSEANE GOMES DE BRAGA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AILA MARIA FELICIANO DA SILVA - CE43383 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. ADI 2.110/DF. STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA EXIGÊNCIA DE CARÊNCIA PARA CONCESSÃO DO SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA FACULTATIVA. RECOLHIMENTO POSTERIOR AO FATO GERADOR. SENTENÇA DE…
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