Processo 0002813-46.2025.4.05.8310

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002813-46.2025.4.05.8310
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 24 - Desa. Cibele Benevides
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002813-46.2025.4.05.8310 APELANTE: FAZENDA NACIONAL APELADO: PAU BRASIL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. ADVOGADO do(a) APELADO: RICARDO NOVAES MARTINS DE ALBUQUERQUE FILHO - PE29610 EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO CAUTELAR. PROTESTO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PEDIDO DE REVISÃO DE DÉBITO INSCRITO (PRDI). PORTARIA DA PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL - PGFN Nº 33/2018. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. PROTESTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS MAJORADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedente ação cautelar de sustação de protesto, confirmando tutela antecipada e condenando a ré ao cancelamento do protesto de CDA nº 40 4 25 003136-09, no valor de R$ 8.805,61 (oito mil, oitocentos e cinco reais e sessenta e um centavos), enquanto pendente de exame o Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI). 2. A Fazenda Nacional sustenta que o PRDI não suspende a exigibilidade do crédito tributário, que o protesto de CDA é constitucional (ADI 5.135) e que as hipóteses do art. 151 do CTN devem ser interpretadas restritivamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se o Pedido de Revisão de Débito Inscrito (PRDI) suspende a exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa e, por consequência, impede o protesto da Certidão de Dívida Ativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O PRDI, previsto no art. 15 da Portaria PGFN nº 33/2018, possibilita a reanálise dos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do crédito inscrito em dívida ativa, abrangendo inclusive causas de suspensão ou extinção do crédito tributário. 5. O art. 15, § 2º, da Portaria PGFN nº 33/2018 determina que o PRDI suspende a prática dos atos listados no art. 7º, desde que o pedido seja apresentado no prazo do art. 6º, II; entre os atos suspensos está o envio da CDA a protesto (art. 7º, I). 6. A possibilidade de cancelamento, retificação ou suspensão do crédito em caso de deferimento do PRDI (art. 19 da Portaria PGFN nº 33/2018) justifica a vedação de atos constritivos enquanto pendente sua análise. 7. No caso concreto, a CDA foi levada a protesto após a protocolização tempestiva do PRDI, contrariando a norma administrativa aplicável. A Fazenda Nacional não demonstrou a suposta intempestividade do pedido de revisão. 8. Conforme entendimento consolidado do TRF-5, o PRDI produz, na prática, efeitos equivalentes aos previstos no art. 151, III, do CTN, pois viabiliza a reanálise da constituição do crédito, razão pela qual obsta medidas de cobrança enquanto pendente sua apreciação (TRF5, Apelação Cível nº 0002691-33.2025.4.05.8310, 5ª Turma, Rel. Desa. Federal Gisele Chaves Sampaio Alcântara, julgado em 16/12/2025). 9. A constitucionalidade do protesto de CDA reconhecida pelo STF na ADI 5.135 não afasta a vedação de protesto quando a exigibilidade do crédito estiver suspensa. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. Honorários advocatícios majorados para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: Código Tributário Nacional, arts. 111, I, 151, III, e 204; Lei nº 6.830/1980, art. 3º; Lei nº 9.492/1997, art. 1º, parágrafo único; Portaria PGFN nº 33/2018, arts. 6º, II, 7º, I, 15, §§ 1º e 2º, e 19; CPC, arts. 85, § 11, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TRF5, Apelação…

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