Processo 0002813-50.2023.4.05.8202

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002813-50.2023.4.05.8202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 1ª TR/PB
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002813-50.2023.4.05.8202 RECORRENTE: LUCIA VENCESLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO LACERDA DE SOUSA - PB29880 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002813-50.2023.4.05.8202 RECORRENTE: LUCIA VENCESLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO LACERDA DE SOUSA - PB29880 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002813-50.2023.4.05.8202 RECORRENTE: LUCIA VENCESLAU DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO LACERDA DE SOUSA - PB29880 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, julgado improcedente, recorrendo a parte-autora alegando que estão presentes os requisitos à concessão do benefício pleiteado, em especial quando se consideram as diversas provas materiais juntadas aos autos, corroboradas pela prova oral, destacando que o exercício de atividade urbana pela parte-autora se deu antes do período de carência; que o endereço urbano não descaracteriza a condição do rurícola; e que o trabalho urbano exercido por seu ex-companheiro não descaracteriza a condição de segurada especial da parte-autora, em especial quando se considera a remuneração que recebia ("Contudo, ao analisar o extrato CNIS do ex-marido da autora, vemos, que em 2014 ele trabalhou quatro meses, em 2015 quatro meses, em 2016 três meses, em 2017 três meses, em 2019 três meses, em 2021 quatro meses. Nesse ínterim, verificando ano a ano, a média salarial do marido da autora como empregado rural dos últimos 15 anos (tempo da carência), constata-se que, apenas em 2011, 2012 e 2022, a remuneração ultrapassou o salário mínimo"). 2. A sentença está motivada sob o entendimento de que: "... No caso em tela, não há qualquer controvérsia em relação ao cumprimento do requisito etário por parte do(a) promovente. Assim, preenchido o requisito etário, passo à análise do exercício da atividade campesina no período indicado na exordial. Acerca da atividade rural, o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe expressamente que: 'A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento.' Corroborando esse dispositivo legal, o Colendo STJ editou a Súmula 149, asseverando que: 'A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário'. Desta sorte, para a demonstração do labor agrícola, faz-se imprescindível o início de prova material, sendo inábil a prova exclusivamente testemunhal, observando-se que o rol de documentos elencados no art. 106 da Lei nº…

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