Processo 0002813-52.2025.8.16.0050
TJPR • Apelação Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Apelação cível n. 0002813-52.2025.8.16.0050 Ap Origem: 1ª Vara Cível de Bandeirantes Apelante: Anita Balduino Apelado: Banco do Brasil S.A Órgão julgador: 16ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESFALQUE DA CONTA VINCULADA AO PASEP. EXTINÇÃO DO PROCESSO ANTE A DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. I. CASO EM EXAME Apelação cível visando a reforma de sentença que extinguiu a ação de indenização por danos materiais, ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral, em razão de desfalques na conta vinculada ao PASEP, alegando a Autora que somente tomou ciência dos valores irregulares em 2024, após obter extratos detalhados do banco. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão indenizatória, decorrente de desfalques em conta vinculada ao PASEP, foi corretamente declarada pelo Juízo de origem, considerando a data em que a Autora alegou ter tomado ciência dos valores subtraídos. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Sustentada violação ao princípio da dialeticidade em contrarrazões. Inocorrência. Razões do recurso que impugnam a sentença recorrida. 2. Preliminar de cerceamento de defesa. Não ocorrência. Prova técnica que se mostrava desnecessária à solução da lide. Suficiência do conjunto probatório para a realização de juízo de valor em relação aos pedidos iniciais. 3. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.150, fixou o entendimento de que o prazo prescricional decenal para ações dessa natureza tem início na data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP. Posteriormente, a Corte Superior, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387 fixou o entendimento de que “O saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques, ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”. 4. Não se pode admitir que a contagem do prazo prescricional fique condicionada à obtenção de extratos detalhados ou a outras providências unilaterais do titular, sob pena de tornar a prescrição dependente de sua exclusiva vontade e esvaziar o próprio instituto. 5. No caso, restou incontroverso que a Autora realizou o saque integral do saldo de sua conta PASEP em 1993, enquanto a presente ação foi ajuizada apenas em 2025, isto é, após o decurso do prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. Tese de julgamento: O termo inicial do prazo prescricional decenal para a pretensão de ressarcimento por desfalques em conta vinculada ao PASEP é a data do saque dos valores pelo titular, momento em que este toma ciência inequívoca do valor efetivamente disponibilizado e, consequentemente, do suposto prejuízo, sendo desnecessária a obtenção de extratos detalhados ou a análise posterior de documentos bancários para a caracterização da ciência do fato lesivo. RELATÓRIO Em 05/08/2025, perante o douto Juízo da 1ª Vara Cível de Bandeirantes, ANITA BALDUINO propôs ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S/A, em que busca ressarcimento pela alegada má gestão dos recursos mantidos em sua conta do PIS/PASEP. A Meritíssima Juíza Fabiana Januário Pesseghini proferiu sentença de…
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