Processo 0002813-55.2025.4.05.8501
TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002813-55.2025.4.05.8501 AUTOR: DAIANE BATISTA DE LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos do processo em epígrafe, opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da sentença de mérito proferida (ID 144452365). Sustenta o embargante, em síntese, que a decisão embargada padece de contradição e erro material. Afirma que, embora toda a fundamentação e o dispositivo formal do julgado concluam pela improcedência do pedido de salário-maternidade, a parte final da sentença contém um "Resumo do Benefício Deferido" que, de forma incongruente, concede um benefício de aposentadoria híbrida e determina a expedição de RPV e a implantação. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com a exclusão integral do referido resumo e de qualquer comando incompatível com o julgamento de improcedência. Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. ADMISSIBILIDADE Os embargos de declaração são tempestivos, tendo sido opostos dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias. A parte embargante é legítima e a peça atende aos requisitos formais do art. 1.022 do CPC/2015. Conheço dos embargos. 2. ANÁLISE MERITÓRIA Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, cabível apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.1. Da Contradição e do Erro Material Assiste plena razão ao embargante. A sentença embargada, de fato, contém manifesta contradição interna e erro material que comprometem sua clareza e exequibilidade. A análise da fundamentação do julgado não deixa dúvidas de que a pretensão da parte autora foi rechaçada, concluindo-se pela ausência de início de prova material de sua condição de segurada especial. Essa conclusão foi corretamente formalizada no dispositivo, que textualmente dispõe: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por DAIANE BATISTA DE LIMA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS." Contudo, por evidente erro material, foi inserido ao final do julgado um quadro denominado "RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO", acompanhado de comandos para implantação e pagamento, contradizendo frontalmente a decisão de mérito. Trata-se de hipótese clássica de contradição entre a fundamentação/dispositivo e a parte conclusiva do ato decisório, bem como de erro material, provavelmente ocasionado pela utilização de um modelo de documento inadequado. Tal vício deve ser prontamente sanado, a fim de restabelecer a coerência lógica e a segurança jurídica da decisão. Registre-se que o erro produziu efeitos concretos, visto que o INSS, em cumprimento à parte contraditória do julgado, chegou a implantar um benefício em favor da autora, conforme informado e comprovado nos autos, o que reforça a necessidade e urgência do presente saneamento. Dessa forma, os embargos devem ser integralmente acolhidos para decotar da sentença a parte viciada. III. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) CONHEÇO dos embargos de declaração, por tempestivos e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade; b) ACOLHO-OS INTEGRALMENTE, com fundamento no art. 1.022, I e III, do CPC, para, sanando a contradição e o erro material apontados, determinar a exclusão integral do item "RESUMO DO BENEFÍCIO DEFERIDO" e de todos os comandos subsequentes de…
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