Processo 0002813-91.2026.8.17.3250
TJPE • Procedimento Comum Cível
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Rod Rodovia PE 160, KM 12, SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE - PE - CEP: 55190-000 - F:(81) 37598281 Processo nº 0002813-91.2026.8.17.3250 AUTOR(A): V. G. S. S. REPRESENTANTE: P. K. S. B. RÉU: B. C. S. DECISÃO Cuida-se de ação declaratória de ineficácia de débito sobre verba assistencial de terceiro, cumulada com obrigação de não fazer, restituição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por V. G. S. S., adolescente de quatorze anos, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista e beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sob o NB nº 717.390.163-5, representado por sua genitora, P. K. S. B., em face de B. C. S. Narra a inicial que a genitora contraiu, em nome próprio, empréstimo pessoal junto ao réu, no valor de R$ 3.000,00, liberado em 10/09/2025, e que, a partir de então, o banco passou a debitar mensalmente a quantia de R$ 578,00 diretamente na conta identificada como "INSS CARTÃO MAGNÉTICO LOAS", destinada ao recebimento do benefício assistencial do autor, o que corresponde a percentual entre 35,66% e 38,08% da prestação mensal. Requer-se, em sede de urgência, a suspensão dos descontos e, no mérito, a declaração de ineficácia da autorização de débito quanto aos valores do benefício, a restituição em dobro e a reparação por danos morais. Os autos vieram conclusos para apreciação da gratuidade da justiça e da tutela de urgência. A hipossuficiência econômica do autor está satisfatoriamente demonstrada pela própria natureza do quadro fático narrado: sua única fonte de renda documentada é o benefício assistencial de um salário-mínimo, presunção legal de necessidade que, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, não foi infirmada por qualquer elemento dos autos. Defiro, pois, os benefícios da gratuidade da justiça em favor do autor. Antes de adentrar o exame da tutela de urgência, impõe-se enfrentar questão preliminar que se revela determinante para a regularidade do feito: a existência de colisão de interesses entre o autor incapaz e sua genitora e representante legal, P. K. S. B.. A pretensão deduzida nesta ação tem por causa de pedir a alegação de que o Banco Crefisa vem utilizando indevidamente o benefício assistencial do autor para satisfazer obrigação pessoal contraída pela própria genitora. Ocorre que é exatamente a genitora — mutuária do empréstimo, titular formal da conta corrente perante a instituição financeira (conforme se extrai do extrato de ID 247663030, emitido em nome de P. K. S. B., CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, e não do autor) e, por força do múnus que exerce, administradora dos valores recebidos a título de LOAS — quem figura, simultaneamente, como representante processual do filho nesta demanda. A genitora ocupa, a um só tempo, a posição de quem se beneficiou diretamente do crédito concedido pelo réu (R$ 3.000,00, integralmente disponibilizados e movimentados em proveito próprio, conforme os lançamentos de liberação seguidos de transferência via Pix) e a posição de quem pretende, em nome do filho, ver reconhecida a ineficácia da autorização de débito que ela mesma, na qualidade de correntista, outorgou à instituição financeira. Os arts. 1.689, 1.691 e 1.693 do Código Civil conferem aos pais a administração dos bens dos filhos menores, mas não lhes atribuem poder de disposição irrestrita sobre tal patrimônio, tampouco os autorizam a gravá-lo ou a vinculá-lo à…
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