Processo 0002814-39.2024.8.27.2710

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002814-39.2024.8.27.2710
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Augustinópolis
Última publicação
13/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002814-39.2024.8.27.2710/TO AUTOR : LINDALVA DE SOUSA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : ALISSON MATHEUS DO AMARAL (OAB DF066223) ADVOGADO(A) : JEORGE RAFHAEL SILVA DE SOUSA (OAB TO011079) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) RÉU : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANO MORAL , ajuizada por  LINDALVA DE SOUSA SILVA DOS SANTOS  em face do  BANCO BRADESCO S.A. , ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Em sua peça exordial (Evento 1, INIC1), sustenta a parte autora, em síntese, possui benefício previdenciário de aposentadoria por idade. Alega que vem sofrendo descontos mensais em sua conta benefício referente a  CART PROTEGIDO , com parcela mensal no valor de R$ 10,04 (dez reais e quatro centavos), sendo descontados, segundo informações da parte desde 22/07/2019 .  Afirma que o contrato é nulo, uma vez que fora entabulado sem a observância dos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico. Invoca o Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela repetição do indébito em dobro e pela condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor a ser abitrado por este juízo. Devidamente citado, o  BANCO BRADESCO S.A.  apresentou contestação (Evento 37, CONT1). Preliminarmente, arguiu acerca da alegação de litigância abusiva, da irregularidade da procuração e do comprovante de endereço, da ausência de interesse de agir, da impugnação à justiça gratuita e da decadência. No mérito, defendeu a regularidade do contrato de emprestimo. Alegou inexistir dever de indenizar, dada a ausência de ato ilícito, e combateu o pleito de repetição do indébito em dobro. Colecionou documentos aos autos  Instada a se manifestar, a parte autora apresentou réplica (Evento 46, REPLICA1), refutando as preliminares e reiterando que a instituição financeira não colacionou aos autos prova da legalidade dos descontos que vem sendo realizado no benefício da autora. As partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (Evento 49). A parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, requerendo o julgamento antecipado do mérito (Evento 56), ao passo que a parte ré permaneceu inerte, deixando transcorrer  in albis  o prazo para manifestação. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Fundamentos  Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito As preliminares suscitadas pela parte requerida não merecem acolhimento. No tocante à alegação de litigância abusiva, verifica-se que a parte ré limitou-se a invocar genericamente a Recomendação nº 159 do CNJ, sem apresentar elementos concretos capazes de demonstrar atuação temerária, fraudulenta ou desleal da parte autora. A mera propositura da demanda, fundada em descontos efetivamente incidentes sobre benefício previdenciário, não caracteriza abuso do direito de ação, razão pela qual rejeito a preliminar. Rejeito, igualmente, a alegação de irregularidade da procuração e do comprovante de endereço, porquanto os documentos juntados aos autos mostram-se suficientes para comprovar a regularidade da representação processual e a qualificação da parte autora, inexistindo vício apto a comprometer a validade do feito. Também não prospera a preliminar de ausência de interesse de agir. O acesso ao Poder Judiciário independe de prévio…

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