Processo 0002814-46.2026.8.16.0165
TJPR • Despejo por Falta de Pagamento Cumulado com Cobrança
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 3309-3500 - E-mail: tb-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002814-46.2026.8.16.0165 1. AÇÃO DE DESPEJO 1.1. A locação de imóvel urbano regula-se pelo disposto na Lei nº 8.245/1991, a qual dispõe, em seu art. 5º, que seja qual for o fundamento do término da locação, a ação do locador para reaver o imóvel é a de despejo. 1.2. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação. 1.3. As ações de despejo terão o rito ordinário com as modificações previstas no Capítulo III da Lei nº 8.245/1991 (Lei n° 8.245/1991, art. 58). 2. VALOR DA CAUSA 2.1. Nas ações de despejo; consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação; revisionais de aluguel e renovatórias o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel (Lei n° 8.245/1991, art. 58, III). Se a extinção do contrato de aluguel e devolução do imóvel pelo locatário decorrer da extinção do contrato de trabalho e a ocupação estiver relacionada com seu emprego, o valor da causa será de 3 (três) salário mínimos vigentes por ocasião do ajuizamento (Lei nº 8.245/1991, art. 58, III). 2.2. Assim, intime-se o autor para corrigir o valor dado a causa observando o preceito legal acima descrito no prazo de 15 (quinze) dias, caso não o tenha feito. Após, corrija-se os registros processuais. 3. LIMINAR PARA DESOCUPAÇÃO 3.1. Conceder-se-á liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a 3 (três) meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 (caução; fiança; seguro de fiança locatícia; e cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento), por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo (Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1°, IX). A tutela liminar de despejo por inadimplemento de aluguéis ou acessórios da locação está condicionada à demonstração dos requisitos previstos no art. 59, IX, da Lei nº 8.245/91. No presente caso, não há comprovação documental do inadimplemento, bem como que o contrato está desprovido de garantias. Pelo contrário, há expressa previsão de fiança (cláusula quarta do contrato - seq. 1.16). Assim, indefiro o pedido liminar de desocupação. 4. CITAÇÃO 4.1. Cite-se para apresentação de resposta, no prazo de 15 (quinze) dias, com a advertência de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (CPC, art. 344), salvo se: a) havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; b) o litígio versar sobre direitos indisponíveis; c) a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; d) as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos (CPC, art. 345, I, II, III e IV). Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato…
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