Processo 0002815-23.2025.8.17.2110
TJPE • Cumprimento de Sentença
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0002815-23.2025.8.17.2110 EXEQUENTE: MARIA RITA DE CACIA LIMA EXECUTADO(A): MUNICIPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA DECISÃO – COM FORÇA DE MANDADO Vistos, etc. Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA RITA DE CACIA LIMA em face do MUNICÍPIO DE AFOGADOS DA INGAZEIRA/PE, objetivando o pagamento da quantia de R$ 25.019,19 (vinte e cinco mil, dezenove reais e dezenove centavos), referente a diferenças salariais decorrentes do Piso Nacional do Magistério e seus reflexos em décimo terceiro salário e quinquênios, com pedido de destaque de honorários advocatícios contratuais e fixação de honorários sucumbenciais para a fase executiva. A exequente alega ser credora do Município em virtude de Acórdão transitado em julgado proferido na Ação Ordinária de Cobrança nº 0002771-05.2016.8.17.0110, que reconheceu o direito ao pagamento das diferenças salariais referentes ao Piso Nacional do Magistério entre janeiro de 2011 e 2016, com reflexos em décimo terceiro salário e incidência dos quinquênios sobre o salário-base do piso. Apresentou memória de cálculo atualizada até outubro de 2025 postulando o recebimento do montante total de R$ 25.019,19, sendo R$ 16.261,19 a título de principal, R$ 5.003,84 de honorários contratuais e R$ 3.754,16 de honorários sucumbenciais, requerendo ainda o destaque dos honorários contratuais de 20% em favor da sociedade individual de advocacia que a representa, a fixação de honorários sucumbenciais para a fase de cumprimento de sentença e a expedição de precatório ou RPV (Id. 219231808). O Juízo proferiu despacho deferindo os benefícios da gratuidade judiciária e determinando a intimação da Fazenda Pública para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, ressalvando, desde logo, a inaplicabilidade da multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC à Fazenda Pública (Id. 219857130). Devidamente intimado, o Município executado apresentou manifestação (Id. 229738554), informando expressa concordância com o valor principal apresentado pela exequente, reconhecendo como devido o montante de R$ 25.019,19. Insurgiu-se, todavia, contra a eventual aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º, do CPC, sustentando ser incompatível com o regime constitucional de pagamento de débitos da Fazenda Pública por meio de precatórios e requisições de pequeno valor, com fundamento na impenhorabilidade dos bens públicos e no rito especial de execução contra o erário. A parte exequente, intimada acerca da manifestação do Município, deixou transcorrer in albis o prazo para resposta (Id. 228961786), vindo posteriormente a apresentar os dados necessários à expedição do ofício requisitório (Id. 233542180). É o necessário. Decido. Diante da concordância expressa do Município executado com o valor apresentado pela exequente em sua memória de cálculo, e considerando o silêncio da parte credora quanto à manifestação do ente público, o valor do débito tornou-se incontroverso, impondo-se a sua homologação para que produza os regulares efeitos jurídicos. HOMOLOGO, portanto, os cálculos apresentados pela exequente (Id. 219231808), no valor total de R$ 25.019,19 (vinte e cinco mil, dezenove reais e dezenove centavos), para que produzam seus efeitos jurídicos e…
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