Processo 0002815-33.2013.4.01.3303
TRF1 • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 10ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 0002815-33.2013.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO - BA37748-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DESTINATÁRIO(S): EDILSON PEREIRA DOS SANTOS DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO - (OAB: BA37748-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456952140) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002815-33.2013.4.01.3303 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002815-33.2013.4.01.3303 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: EDILSON PEREIRA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DALMO LUIZ CAVALCANTE RIBEIRO FILHO - BA37748-A POLO PASSIVO:MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo acusado EDILSON PEREIRA DOS SANTOS, com acórdão assim sintetizado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SERVIDOR DO IBAMA. EMISSÃO FRAUDULENTA DE AUTORIZAÇÕES PARA TRANSPORTE DE PRODUTOS FLORESTAIS – ATPFs. CRIMES DE FALSIDADE IDEOLÓGICA E CORRUPÇÃO PASSIVA. PRELIMINARES DE NULIDADE AFASTADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO E DE DESCLASSIFICAÇÃO INACOLHIDOS. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo réu contra sentença que o condenou à pena total de 10 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 427 dias-multa, pela prática dos crimes previstos no art. 299 e no art. 317, §1º, ambos do Código Penal, em concurso material. 2. Segundo a denúncia, o apelante, na qualidade de servidor do IBAMA, teria emitido 164 Autorizações para Transporte de Produtos Florestais (ATPFs) com informações ideologicamente falsas, mediante recebimento de vantagem indevida, para possibilitar o transporte de carvão vegetal sem observância das exigências legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por deficiência técnica da defesa e por inversão indevida da ordem dos atos processuais; (ii) saber se as condutas imputadas ao réu são atípicas; (iii) saber se há provas suficientes da prática dos crimes; (iv) saber se é cabível a desclassificação do crime de falsidade ideológica para o delito ambiental previsto no art. 66 da Lei nº 9.605/1998; e (v) saber se é cabível a redução da pena-base ao mínimo legal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Rejeita-se a preliminar de nulidade por suposta deficiência técnica da defesa, ausente demonstração de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do STF. O acusado foi regularmente assistido por defensor dativo e não há elementos que indiquem omissão ou ineficácia da atuação defensiva. 5. Igualmente afastada a nulidade por inversão da ordem do interrogatório, autorizada judicialmente com anuência expressa da defesa e sem comprovação de prejuízo. 6. Quanto à atipicidade das condutas, o conjunto probatório — composto por interceptações telefônicas, documentos administrativos e depoimentos — comprova a emissão fraudulenta de ATPFs e o recebimento de valores indevidos. 7. Está caracterizada a…
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