Processo 0002815-81.2020.8.27.2704
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0002815-81.2020.8.27.2704/TO REQUERENTE : LUÍS DE SOUSA LIMA ADVOGADO(A) : EMANUEL JORGE BORGES DE ARAUJO (OAB TO009219) REQUERIDO : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB CE017314) ADVOGADO(A) : WILSON SALES BELCHIOR (OAB TO06279A) DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, em especial o requerimento de alvará constante no evento 113, verifico que os honorários contratuais pactuados no instrumento do evento 116 revelam-se manifestamente excessivos. Quando somada a verba contratual pretendida (50% do valor principal) aos honorários de sucumbência destacados, o montante total destinado aos patronos perfaz a quantia de R$ 28.864,88, tornando-se muito superior às vantagens advindas em favor do próprio constituinte, que restaria com apenas R$ 18.368,56. É certo que não foi observada a moderação prevista na Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB), de sorte que deve ser reconhecida a abusividade nos honorários contratuais do evento 116, reduzindo-se, por sua vez, a porcentagem fixada para patamar condizente com a natureza da lide e a condição de hipossuficiência da parte autora. O art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB, dispõe: "Art. 50. Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas a favor do cliente." Nesse sentido, orienta-se a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REVISÃO JUDICIAL DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. PARTE HIPOSUFICIENTE. ONEROSIDADE EXCESSIVA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por Iracy Lima da Cunha contra decisão da 5ª Vara Cível da Comarca de Augustinópolis/TO, que reduziu de ofício os honorários contratuais de 40% para 20% do valor do lucro econômico obtido na demanda, considerando a hipossuficiência da Agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão consiste em verificar a legitimidade da intervenção judicial na revisão de honorários advocatícios contratados, com base na alegação de onerosidade excessiva e na condição de vulnerabilidade econômica da Agravante. III. RAZÕES DE DECISÃO: 3. O art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB veda honorários que comprometem as vantagens econômicas auferidas pelo cliente. No caso, embora o percentual pactuado não tenha ultrapassado tal limite, revela-se excessivo, considerando a hipossuficiência da Agravante, que é idoso e depende de benefício previdenciário. 4. A função social do contrato e o princípio da boa-fé objetivamente justificam a revisão do contrato, envolvendo ao equilíbrio contratual e à proteção da parte mais fraca. 4. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso não provido. Tese de julgamento : "A redução de honorários contratuais é legítima quando demonstrada onerosidade excessiva em relação à condição socioeconômica da parte hipossuficiente, em observância ao princípio da boa-fé objetiva e à função social do contrato." Dispositivos relevantes citados: Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 50 . (TJTO , Agravo de Instrumento, 0014744-84.2024.8.27.2700, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 28/10/2024 19:37:59)(grifei) Ainda: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. REDUÇÃO DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.…
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