Processo 0002815-96.2026.5.05.0000

TRT5 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002815-96.2026.5.05.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Angélica de Mello Ferreira
Última publicação
22/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO DISSÍDIOS INDIVIDUAIS I Relatora: ANGELICA DE MELLO FERREIRA MSCiv 0002815-96.2026.5.05.0000 IMPETRANTE: BANCO DO BRASIL SA IMPETRADO: JUIZ(A) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d7d9bb proferida nos autos.                                 DECISÃO MONOCRÁTICA BANCO DO BRASIL S.A., na qualidade de IMPETRANTE, ajuíza o presente MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de medida liminar, em face de ato atribuído à AUTORIDADE COATORA, consubstanciado em decisão proferida pela MM. Juíza da 2ª Vara do Trabalho de Itabuna/BA, nos autos da reclamação trabalhista nº 0000021-74.2026.5.05.0462, movida por WELLINGTON BARBOSA DA SILVA, indicado como litisconsorte passivo. Narra a IMPETRANTE que a decisão impugnada deferiu tutela de urgência de natureza inibitória em favor do reclamante, determinando a imposição de obrigações à instituição financeira com o objetivo de impedir alegadas práticas de retaliação no curso do contrato de trabalho, a despeito da ausência dos requisitos legais para tanto. Sustenta, em síntese, que o ato judicial impugnado incorre em ilegalidade e abuso de poder, porquanto deferiu medida de natureza eminentemente preventiva sem lastro probatório mínimo capaz de evidenciar a plausibilidade do direito alegado, tampouco o risco concreto de dano, configurando indevida ingerência na gestão do contrato de trabalho. Aduz, ainda, que a decisão impugnada impõe restrições amplas e genéricas à atuação da empregadora, sem delimitação objetiva de condutas, o que comprometeria o regular exercício do poder diretivo, além de gerar insegurança jurídica. Ao final, requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos da decisão proferida nos autos originários, com a cassação da tutela de urgência deferida, afastando-se as obrigações impostas à IMPETRANTE, até o julgamento final do presente writ. Passa-se à transcrição da decisão apontada como coatora, naquilo que interessa à presente análise: “O reclamante postula tutela de urgência de natureza inibitória, visando impedir atos de retaliação por parte da reclamada, notadamente alteração de função, redução remuneratória, transferência de agência, bem como a prática de constrangimentos ou assédio no ambiente laboral, sob o argumento de que ainda se encontra em atividade e ajuizou ação indenizatória contra a empregadora. Nos termos do art. 300 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, a concessão da tutela de urgência exige a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso concreto, verifica-se a presença do fumus boni iuris, pois o reclamante apresenta narrativa plausível acerca de prejuízos decorrentes da não inclusão de parcelas salariais na base de cálculo de sua previdência complementar (...). Também se encontra configurado o periculum in mora, uma vez que a possibilidade de retaliação patronal (...) pode acarretar danos de difícil ou impossível reparação (...). Diante disso, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a reclamada: a) mantenha o reclamante na função atualmente exercida; b) preserve sua remuneração integral, vedada qualquer redução direta ou indireta; c) abstenha-se de promover transferência de agência ou local de trabalho sem a anuência do empregado; d) abstenha-se de praticar atos de constrangimento, intimidação…

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