Processo 0002816-27.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: REGINA GLAUCIA CAVALCANTE NEPOMUCENO MSCiv 0002816-27.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: JOZENILDO BATISTA DA SILVA IMPETRADO: 1° VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ E OUTROS (4) Fica V.Sa. notificada para da decisão abaixo: "Vistos. Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de liminar, impetrado por Jozenildo Batista da Silva em face de ato judicial praticado pela Excelentíssima Juíza Substituta da 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú, nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0000705-71.2026.5.07.0032, que indeferiu o requerimento de participação telepresencial de seu patrono na audiência una designada para o dia 01/09/2026. Sustenta o impetrante, em síntese, que seu advogado possui domicílio profissional na cidade de Juazeiro do Norte, situada a considerável distância da sede do juízo em Maracanaú, o que dificultaria sobremaneira o comparecimento presencial. Prossegue argumentando que a negativa afronta as Resoluções do Conselho Nacional de Justiça e as normas internas deste Tribunal Regional, além de violar os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e do amplo acesso à justiça. Aduz que a autoridade coatora permitiu a participação remota de prepostos e testemunhas da parte reclamada, o que configuraria quebra da paridade de armas. Requer, em sede de liminar, a participação do advogado por meio de videoconferência ou, se necessário, a suspensão do ato até apreciação definitiva da presene demanda. Ao exame. O presente remédio constitucional preenche os requisitos de admissibilidade. A impetração é tempestiva e o ato impugnado reveste-se de natureza interlocutória, não sendo passível de reforma imediata por via recursal própria, o que autoriza o manejo do mandado de segurança nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. A legitimidade das partes está devidamente configurada e a prova documental colacionada é suficiente para o exame da pretensão em sede de cognição sumária. Consoante relatado, observa-se que o requerente, alegando que seu advogado possui domicílio profissional na cidade de Juazeiro do Norte, situada a considerável distância da sede do juízo em Maracanaú, apresentou o pedido de tramitação pelo “Juízo 100% Digital” e de realização da audiência telepresencial. A autoridade coatora assim decidiu, Id a6f86f2: [...] Ressalto que a escolha das partes em se fazer representar por advogados que aleguem impossibilidade de comparecimento presencial implica assunção dos riscos e ônus processuais decorrentes, não cabendo ao Juízo excepcionar a regra geral de realização presencial da audiência sem que haja motivo relevante e comprovado. Assim, a simples conveniência da parte não é motivo suficiente para o comparecimento telepresencial, quando não indicada uma das hipóteses presentes no Ato Conjunto mencionado. Resta, assim, indefiro o requerimento respectivo no que toca ao comparecimento de forma telepresencial. Pois bem. A análise do pleito liminar exige a verificação da coexistência da relevância do fundamento jurídico e do risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final. No caso vertente, a pretensão do impetrante encontra forte amparo no ordenamento jurídico vigente, especialmente no que tange à modernização e digitalização dos atos processuais. O Conselho Nacional de Justiça, por meio da Resolução nº 345/2020 e da Resolução nº 354/2021, estabeleceu diretrizes para o Juízo 100% Digital…
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