Processo 0002816-28.2008.4.01.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0002816-28.2008.4.01.3809/MG RELATORA : Juíza Federal ANA CAROLINA CAMPOS AGUIAR APELANTE : OLIVINA PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA ADVOGADO(A) : JOSE LUIS WAGNER (OAB RS018097) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MAJORAÇÃO DE GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS DO LAUDO PERICIAL. NATUREZA CONSTITUTIVA DO LAUDO TÉCNICO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. RECURSO DA UNIVERSIDADE PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por servidora pública federal aposentada e por universidade federal contra sentença que reconheceu parcialmente o direito ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade em grau máximo no período de 06/11/2006 a 25/03/2007, bem como extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de conversão de tempo especial em comum por ausência de interesse de agir. A autora sustentou que as condições de trabalho sempre justificaram o pagamento do adicional em grau máximo, requerendo o pagamento retroativo das diferenças desde 2002 e a conversão do tempo especial para fins funcionais. A universidade defendeu a impossibilidade de retroação dos efeitos do laudo pericial e a inexistência de direito ao pagamento antes da formalização técnica da insalubridade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o laudo técnico que reconheceu a insalubridade em grau máximo possui efeitos retroativos para autorizar o pagamento de diferenças remuneratórias anteriores à sua elaboração; e (ii) estabelecer se subsiste interesse de agir no pedido de conversão de tempo especial em comum formulado por servidora já aposentada com proventos integrais. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir exige a presença do binômio necessidade-adequação, inexistente quando a servidora já obteve aposentadoria integral, tornando inútil a conversão do tempo especial para a finalidade originalmente pretendida. A alegação recursal de que a conversão do tempo especial poderia gerar direito ao abono de permanência retroativo configura inovação recursal, pois não integrou o pedido nem a causa de pedir da petição inicial. O adicional de insalubridade somente é devido a partir da elaboração do laudo pericial que atesta tecnicamente as condições insalubres do ambiente de trabalho. O laudo pericial possui natureza constitutiva do direito ao adicional de insalubridade, não constituindo mero ato declaratório de situação pretérita. O artigo 6º do Decreto nº 97.458/1989 condiciona o pagamento do adicional à existência de laudo pericial, em observância ao princípio da legalidade. O reconhecimento administrativo do adicional em grau máximo em 2007 não caracteriza reconhecimento de dívida relativa a parcelas pretéritas, afastando a alegada interrupção da prescrição com fundamento no art. 202, VI, do Código Civil. A prova testemunhal acerca da continuidade das condições de trabalho não substitui a exigência legal de laudo técnico para fins de pagamento de verba remuneratória pela Administração Pública. A atribuição de efeitos retroativos ao laudo técnico contraria a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no PUIL nº 413/RS, que veda a presunção de insalubridade em períodos anteriores à perícia oficial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da autora desprovido. Recurso da UNIFAL parcialmente…
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