Processo 0002817-12.2026.5.07.0000

TRT7 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0002817-12.2026.5.07.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Gab. Des. Durval Cesar de Vasconcelos Maia
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: DURVAL CESAR DE VASCONCELOS MAIA MSCiv 0002817-12.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: L B SILVEIRA BRAZ IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DA 3ª TURMA DO TRT7 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 84382cd proferida nos autos. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança impetrado por Lara Rebeca Silveira Braz, por cujos termos requer a concessão de medida liminar para fins de suspensão da "exigibilidade do preparo recursal e os efeitos do prazo fixado no acórdão impugnado, até o julgamento final do presente mandamus" e, ainda, para que se imponha à "14ª Vara do Trabalho de Fortaleza e a 3ª Turma deste Egrégio Tribunal" a obrigação de se abster de "certificar ou declarar a deserção do Recurso Ordinário interposto pela impetrante enquanto pendente o presente writ." Tece a impetrante outras considerações e, ao final, pede "[...] a concessão definitiva da segurança, para o fim de cassar o capítulo do acórdão proferido nos autos do Agravo de Instrumento nº 0001658-26.2025.5.07.0014 que manteve o indeferimento da justiça gratuita à impetrante, reconhecendo-se o seu direito líquido e certo ao benefício, com a consequente dispensa do recolhimento do preparo recursal e determinação de regular processamento e julgamento, pela 3ª Turma deste Egrégio Tribunal, do Recurso Ordinário interposto nos autos da ação matriz." É o que importa relatar. Segue a decisão. MANDADO DE SEGURANÇA  ADMISSBILIDADE/ASPECTOS FORMAIS Atendidos os aspectos formais de admissibilidade, assim entendidas a legitimidade ativa e passiva, a tempestividade e a regularidade de representação, e, ainda, a necessidade de exame da questão relativa ao suposto direito líquido e certo, admite-se o presente mandado de segurança. EXAME DA PRETENSÃO/SUPOSTO DIREITO LÍQUIDO/ANÁLISE Comforme estabelecido no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, e no art. 1º, da Lei Especial nº12.016/2009, a concessão de mandado de segurança pressupõe a existência de condições especiais, exigindo-se, sobretudo, a prévia demonstração de que o pedido, indubitavelmente, envolve direito líquido e certo do(a) impetrante, violado "ilegalmente ou com abuso de poder", em função de ato de "autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." No caso, inobstante se considerem atendidos, no caso concreto, os pressupostos formais de admissbilidade, assim entendidos a legitimidade ativa e passiva, bem como a tempestividade e a regularidade de representação, admitindo-se, neste mandado de segurança, a procuração outorgada para o processo de origem (pág. 49), forçoso reconhecer que carece a impetrante de direito líquido e certo à pretensão deduzida na inicial. Cumpre destacar, desde logo, que, na forma do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal de 1988, a concessão de mandado de segurança tem por pressuposto inafastável, o fato concreto, apurado mediante prova pré-constituída, segundo o qual a Autoridade apontada coatora praticou ato ilegal ou abusivo, cuidando-se de conduta que não se confunde com o mero exercício da jurisdição. É destacar que as decisões judiciais, ressalvadas as teratológicas, abusivas e ilegais, por excelência, são impugnáveis por via dos recursos legalmente previstos que, como é sabido, nos termos da OJ 92, da SBDI-2, do TST, e da súmula 267, do STF, não se substituem por mandados de…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados