Processo 0002817-33.2021.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 - Celular: (44) 3472-2304 - E-mail: mar-4vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002817-33.2021.8.16.0017 Processo: 0002817-33.2021.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$165.278,40 Autor(s): U3 URBANISMO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S.A. Réu(s): HELTON HENRIQUE BRAZOTTI SENTENÇA 1 – Relatório Trata-se de ação de resolução de compromisso de compra e venda de imóvel, cumulada com cobrança de encargos contratuais, proposta por U3 Urbanismo Empreendimentos Imobiliários S.A. em face de Helton Henrique Brazotti. A parte autora alega que firmou com o réu dois contratos de compromisso de compra e venda de lotes urbanos localizados no Jardim Veneza, no município de Apucarana/PR, nos anos de 2013, mediante pagamento parcelado. Sustenta que o demandado deixou de adimplir as parcelas contratuais a partir de agosto e setembro de 2016, bem como os tributos incidentes sobre os imóveis, permanecendo inadimplente por período superior a quatro anos. Afirma que, apesar das reiteradas tentativas de solução amigável e do envio de notificações extrajudiciais para constituição em mora, o réu não regularizou sua situação, permanecendo injustamente na posse dos bens. Defende que o inadimplemento caracteriza grave violação contratual, autorizando a incidência da cláusula resolutiva expressa, razão pela qual requer a resolução dos contratos, com a reintegração da posse dos imóveis, bem como a condenação do réu ao pagamento da multa contratual, dos impostos em atraso e de indenização pela fruição dos imóveis, sob pena de enriquecimento ilícito. Postula, ainda, o julgamento antecipado parcial do mérito e a concessão de tutela provisória. Juntou documentos. A inicial foi posteriormente emendada, com ajustes e complementações nos pedidos e fundamentos, mantendo-se, contudo, a pretensão central de resolução contratual e cobrança dos encargos decorrentes do alegado inadimplemento Ainda, houve emenda para detalhar os valores pagos e os débitos tributários (eventos 18 e 63 e 152). A tutela de urgência foi indeferida no evento 20.1. A audiência de conciliação resultou parcialmente frutífera, tendo as partes acordado acerca da rescisão dos Contratos nºs 4.473 e 4.484 e devolução dos lotes nºs 2 e 13, ambos da quadra 24 do Jardim Veneza, em Apucarana, sem a necessidade da expedição de mandado de reintegração; permanecendo o trâmite normal dos autos quanto à eventual restituição e/ou devolução de valores (evento 214). Citado, o réu apresentou contestação, na qual não se opõe à resolução dos contratos, informando, inclusive, que a posse dos imóveis já foi devolvida à parte autora em audiência de conciliação. Todavia, impugna os pedidos de natureza patrimonial formulados pela demandante. Sustenta que realizou pagamentos relevantes durante a vigência contratual, os quais devem ser reconhecidos e devidamente atualizados, sob pena de enriquecimento sem causa da autora. Defende que eventual multa contratual deve incidir apenas sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor integral dos imóveis, em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores e com o Código de Defesa do Consumidor. Alega, ainda, que…
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