Processo 0002817-63.2021.8.27.2721

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002817-63.2021.8.27.2721
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
30/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0002817-63.2021.8.27.2721/TO AUTOR : MARIA DE NAZARE PAZ DA COSTA ADVOGADO(A) : MARCILENE GONÇALVES DE SOUZA (OAB TO010005) RÉU : BANCO PAN S.A. ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de processo remetido a este 3º Núcleo de Justiça 4.0, cuja competência é regida pela Portaria nº 1184/2024 e suas alterações. O art. 2º, caput, da referida Portaria, estabelece a competência primária deste Núcleo para o julgamento de feitos com instrução esgotada ou aptos ao julgamento antecipado do mérito. No caso em análise, embora a matéria de fundo se relacione a cobranças e gestão de contas (fatos previstos no art. 1º da Portaria), o que em tese permitiria a atuação desta unidade especializada conforme o § 3º do art. 2º, verifico que a instrução processual não se encontra esgotada. Há pendência de realização de  prova pericial contábil , conforme determinado pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no  Acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível ( processo 0002817-63.2021.8.27.2721/TJTO, evento 12, ACOR1 ) , que desconstituiu a sentença de primeiro grau por cerceamento de defesa e determinou expressamente o retorno dos autos à instância de origem para que a referida perícia seja realizada, visando a apuração técnica de eventuais desfalques e da correção dos índices aplicados na conta PASEP da autora. Nesse contexto, incide a regra específica do §4º do art. 2º da Portaria nº 1184/2024 (com redação dada pela Portaria nº 69/2026), que dispõe: §4º Verificada a imprescindibilidade de prova pericial que, em razão de sua complexidade e dos atos técnicos envolvidos, exceda a estrutura e o âmbito de atuação deste Núcleo, os autos serão imediatamente devolvidos à vara de origem para regular prosseguimento, sendo inviável o deferimento e a realização da perícia nesta unidade. A realização da  prova pericial contábil  em demandas de PASEP envolve uma cadeia de atos complexos, que incluem a análise de microfilmagens e extratos históricos de décadas, reconstrução de saldos com conversão de diversas moedas e verificação de índices de correção monetária específicos, o que exige a nomeação de perito especializado, fixação e depósito de honorários, além do controle rigoroso da fase instrutória.  Tais atos excedem a estrutura e o escopo de atuação deste Núcleo, que foi instituído para imprimir celeridade a julgamentos que não dependam de dilação probatória complexa pendente . Desse modo, visando à correta e eficiente condução da fase instrutória e em estrita observância à determinação do Tribunal de Justiça, a devolução dos autos ao juízo de origem é medida que se impõe para o regular prosseguimento do feito. Ante o exposto, com fundamento no art. 2º, § 4º, da Portaria nº 1184/2024,  DETERMINO a imediata devolução dos autos ao Juízo de origem  para que prossiga com a realização da prova pericial contábil determinada no  processo 0002817-63.2021.8.27.2721/TJTO, evento 12, ACOR1 . Ressalto que, uma vez esgotada a dilação probatória, com a apresentação do laudo pericial e a manifestação das partes, poderão os autos ser novamente remetidos a este Núcleo para julgamento, nos termos do art. 2º, caput, da referida Portaria. Intimem-se. Cumpra-se . Palmas-TO, data certificada pelo sistema.

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