Processo 0002817-67.2026.4.05.8401

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002817-67.2026.4.05.8401
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
13ª Vara Federal RN
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002817-67.2026.4.05.8401 AUTOR: MARIANO CANDIDO DE ARAUJO ADVOGADO do(a) AUTOR: LUCAS JORDAO CANDIDO DE ARAUJO - RN13171 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Cuida-se de ação proposta em face do INSS, por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 2. Verifico, todavia, que constam impropriedades nos documentos apresentados que dificultam o exame da especialidade em relação ao período a seguir listado: EMPREGADOR PERÍODO DOCUMENTOS BRASERV PETROLEO LTDA. 23/12/2021 a 18/12/2024 PPPs (ids. 148682124 e 148682120) 3. Em relação ao vínculo mantido pela parte autora com a BRASERV PETROLEO LTDA., observo que o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado à inicial (id. 148682124) foi emitido em 7/8/2023 e indica a exposição do demandante a agentes nocivos do tipo físico - ruídos de gerador e motores e funcionamento da sonda - e do tipo químico - hidrocarbonetos líquidos e gasosos (óleo mineral e gás). Confira-se: 4. Por outro lado, o PPP emitido em 30/8/2024 (id. 148682120) informa apenas que, no período de 1º/1/2023 a 12/8/2024, o demandante esteve sujeito ao fator de risco ruído, com intensidade de "0.0 decibel (C) (dB(C))", a seguir: 5. Dessa forma, existem divergências entre os PPPs juntados pela parte autora, especialmente no que diz respeito aos agentes nocivos e às condições de exposição. Ademais, da análise dos autos, verifico que o demandante não apresentou o LTCAT relativo ao vínculo com a BRASERV PETROLEO LTDA. 6. Registro que o preenchimento do formulário deve ser feito com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho, nos termos do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991, que assim dispõe: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) 7. Ante o exposto, considerando o Enunciado 203 do FONAJEF, converto o feito em diligência, a fim de que seja a parte autora intimada para, em 10 (dez) dias, uma vez que incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC), apresentar Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho referente ao vínculo mantido perante a empresa BRASERV PETROLEO LTDA. (23/12/2021 a 18/12/2024), bem como o PPP devidamente preenchido, em conformidade com aquele documento. 8. Cumprida a diligência, intime-se o INSS para se manifestar em 5 (cinco) dias. Em seguida, concluam-se os autos. 9. Intimem-se. Mossoró/RN, datado e assinado eletronicamente.

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