Processo 0002817-83.2022.8.27.2703
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0002817-83.2022.8.27.2703/TO REQUERENTE : VELSA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : EDSON DIAS DE ARAÚJO (OAB TO006299) ADVOGADO(A) : RICARDO DE SALES ESTRELA LIMA (OAB TO004052) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por VELSA PEREIRA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE RIACHINHO/TO. O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sustentando a inexigibilidade da obrigação de fazer ao argumento de que a exequente estaria afastada de seu cargo efetivo para exercer cargo de provimento em comissão, motivo pelo qual não seria possível a implementação do adicional por tempo de serviço (evento 111). Em manifestação posterior, a exequente requereu o apostilamento do direito reconhecido judicialmente em seus assentamentos funcionais e a apresentação das fichas financeiras pelo ente público para elaboração dos cálculos de liquidação (evento 117). Sobreveio nova manifestação da exequente, pugnando pela desconsideração do pedido formulado no evento 117, ao argumento de que não se encontra licenciada de seu cargo efetivo, requerendo a intimação do Município para comprovar a efetiva incorporação dos adicionais por tempo de serviço à sua remuneração (evento 119). O Município reiterou a tese de que a exequente ocupa cargo de provimento em comissão de Supervisora Escolar, sustentando que tal circunstância afastaria a exigibilidade da obrigação reconhecida no título executivo (evento 123). Os autos vieram-me conclusos. DECIDO. Nos termos do art. 535, incisos III e VI, do Código de Processo Civil, é facultado à Fazenda Pública alegar, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a inexequibilidade do título, a inexigibilidade da obrigação ou a ocorrência de causa modificativa ou extintiva superveniente ao trânsito em julgado. Todavia, por se tratar de matéria excepcional, apta a obstar a efetivação de decisão judicial já acobertada pela coisa julgada, sua acolhida exige demonstração inequívoca dos fatos constitutivos da alegação defensiva. No caso concreto, o Município sustenta que a obrigação de fazer tornou-se inexigível em razão de a exequente encontrar-se afastada de seu cargo efetivo para exercer cargo de provimento em comissão. Entretanto, embora expressamente intimado para apresentar documentação apta a comprovar a alegada licença ou afastamento, indicando o respectivo ato administrativo, data de início e fundamento legal, o ente público não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia. Com efeito, os documentos colacionados aos autos limitam-se a demonstrar que a exequente exerce atualmente atribuições relacionadas ao cargo de Supervisora Escolar no âmbito da Secretaria Municipal de Educação. Tal circunstância, contudo, não se confunde com a efetiva comprovação de licença, afastamento ou suspensão do vínculo decorrente do cargo efetivo anteriormente ocupado. Em outras palavras, a prova produzida evidencia apenas a atual lotação ou investidura da servidora em cargo de provimento em comissão, mas não demonstra que tenha ocorrido qualquer alteração jurídica capaz de extinguir, suspender ou tornar inexigível o direito reconhecido no título executivo judicial. Cumpre observar, ainda, que a controvérsia trazida pelo Município não se refere propriamente ao cumprimento da decisão judicial, mas à tentativa de atribuir efeitos jurídicos a uma suposta modificação funcional da servidora ocorrida após a formação do título. Todavia, para que tal…
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