Processo 0002817-92.2025.4.05.8501
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002817-92.2025.4.05.8501 AUTOR: ISRAEL NASCIMENTO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO PUPO DE MORAES - PR30227 REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR PROCURADOR do(a) REU: DANIEL GERBER - RS39879 SENTENÇA Cuida-se de ação proposta em face do INSS e da associação ré, em que pretende a parte autora a restituição da quantia descontada em seu benefício, além da condenação em indenização por danos morais. O INSS informou que a parte autora aderiu ao acordo homologado na ADPF 1.236 e requereu a extinção do processo em face do INSS. É o relatório. DECIDO. O objeto desta demanda envolve matéria de grande repercussão social e econômica: a constatação de fraudes patrimoniais continuadas praticadas em face de milhões de segurados do RGPS, por meio de descontos indevidos de mensalidades associativas. Neste contexto de litigância em massa em nível nacional, foram ajuizadas as ADPFs 1.234 e 1.236, nas quais é discutida justamente a extensão da responsabilidade da União e do INSS. Ainda, na ADPF 1.236, foi homologado um acordo pelo STF, o qual concede aos prejudicados pela referida fraude que a ele aderirem, o direito a receber, administrativamente os valores descontados, o que, contudo, impõe aceitação aos compromissos das cláusulas quinta e sétima: CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa. Parágrafo Primeiro. As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos. Parágrafo Segundo. A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam lhes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente. [...] CLÁUSULA SÉTIMA - DA NATUREZA E DOS EFEITOS JURÍDICOS: Este acordo e o plano operacional a ele relacionado constituem títulos executivos extrajudiciais, nos termos do art. 784, IV, do CPC. Parágrafo Primeiro. A homologação judicial do presente acordo no âmbito da ADPF nº 1236, nos termos do art. 515, II, do CPC, importará na extinção com resolução de mérito das ações coletivas indicadas no Anexo deste acordo, bem como viabilizará requerimentos de extinção nas ações individuais cujos autores venham a aderir à proposta de reparação de danos materiais prevista neste acordo e forem ressarcidos na esfera administrativa. Parágrafo Segundo. Cumpridas as obrigações previstas neste acordo, o INSS estará eximido do pagamento de danos morais e da devolução de valores em dobro, diante da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, tanto nas ações coletivas que tenham por objeto a mesma controvérsia quanto…
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