Processo 0002818-51.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002818-51.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3° Núcleo de Justiça 4.0, Apoio Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002818-51.2025.8.27.2707/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002818-51.2025.8.27.2707/TO RELATORA : Desembargadora SILVANA MARIA PARFIENIUK APELANTE : LUÍS ALVES PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : EUDES ROMAR VELOSO DE MORAIS SANTOS (OAB TO004336) APELADO : EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : DANIEL GERBER (OAB DF047827) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PEQUENA MONTA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL OU CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES. MOVIMENTAÇÃO DINÂMICA DA CONTA CORRENTE. INÉRCIA ADMINISTRATIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MERO ABORRECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  I. CASO EM EXAME  1. Apelação cível interposta pela parte autora contra capítulo de sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou a invalidade da avença e condenou a ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, mas julgou improcedente o pleito reparatório extrapatrimonial e fixou os honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.  II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO  2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos mensais não autorizados de pequena monta (R$ 79,90) incidentes sobre benefício previdenciário ensejam condenação por danos morais na modalidade in re ipsa ; e (ii) determinar se é cabível a majoração e fixação em percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados equitativamente na origem.  III. RAZÕES DE DECIDIR  3. O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não gera dano moral automático ou presumido ( in re ipsa ), sendo imprescindível a demonstração inequívoca de desdobramento fático grave ou de circunstâncias agravantes que atinjam os direitos da personalidade.  4. O decréscimo mensal de R$ 79,90 não se revela apto a ensejar estrangulamento financeiro imediato ou violação ao mínimo existencial, notadamente quando demonstrado pelos extratos que a parte autora fazia uso dinâmico da conta corrente com variadas movimentações civis cotidianas, tais como compras na modalidade débito e saques em dinheiro.  5. A inércia prolongada do consumidor em buscar a cessação dos descontos pela via administrativa célere junto aos canais oficiais da instituição financeira enfraquece a tese de aflição psicológica insuportável e atrai a incidência do dever de mitigar o próprio prejuízo ( duty to mitigate the loss ).  6. A discussão recursal subsidiária quanto aos termos iniciais de incidência de juros e de correção monetária sobre a verba extrapatrimonial resta prejudicada por perda de objeto, diante da integral rejeição do pleito indenizador principal, aplicando-se a máxima de que o acessório segue a sorte do principal ( accessorium sequitur principale ).  7. O arbitramento equitativo dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser preservado nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil quando a aplicação restrita de percentual sobre o proveito econômico diminuto resultante da condenação patrimonial importar em remuneração irrisória ou vil, aviltando o labor do profissional da advocacia.  IV. DISPOSITIVO E TESE  8. Recurso conhecido e desprovido.  Tese de julgamento :  1. Os descontos indevidos incidentes sobre…

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