Processo 0002818-54.2025.8.17.2990

TJPE • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
0002818-54.2025.8.17.2990
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda Processo nº 0002818-54.2025.8.17.2990 AUTOR(A): LAMARTINE LUIZ DE SOUZA RÉU: MARIA VALERIA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara de Sucessões e Registros Públicos da Comarca de Olinda, fica(m) a(s) parte(s), por meio de seu(s) advogado(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 237704254 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de ação de exigir contas em sua segunda fase procedimental, ajuizada por Lamartine Luiz de Souza em face de Maria Valéria de Oliveira. Em resumo, o autor objetiva a prestação de contas detalhada acerca da administração dos frutos e rendimentos provenientes do imóvel situado na Rua Carlos Nigro, nº 43, Casa Caiada, Olinda/PE. Segundo a petição inicial, o referido bem integra o monte partível dos espólios de Luiz Antonio de Souza e Lusia Alves de Souza, sendo composto por doze unidades habitacionais destinadas à locação, além de uma residência térrea e um depósito de bebidas. O demandante sustentou que a ré, na qualidade de inventariante e ocupante de parte do imóvel, vinha percebendo a integralidade dos aluguéis sem realizar o devido repasse aos demais herdeiros ou prestar informações sobre as despesas de manutenção. Este Juízo, em decisão de primeira fase proferida ao ID 207467473, reconheceu o dever jurídico da requerida em prestar as contas solicitadas, ante a obrigação legal inerente ao encargo de inventariante, conforme o artigo 618, inciso VII, CPC, limitando, contudo, o período de apuração ao intervalo em que a ré efetivamente exerceu a inventariança formal. Registrou-se, ainda, o não conhecimento de pedidos acessórios de destituição do encargo e de imissão na posse, por demandarem rito próprio. Visando o cumprimento ao comando judicial, a ré apresentou sua prestação de contas (ID 208596035), instruindo o feito com planilhas de demonstrativo financeiro e extratos bancários de sua conta pessoal, utilizada para a gestão dos recursos ante a inexistência de pessoa jurídica constituída para o condomínio. No referido documento, a requerida informou a apuração de um saldo credor de R$ 14.402,52 relativo ao período compreendido entre os meses de fevereiro e junho de 2025. Justificou que as receitas foram aplicadas no pagamento de prestadores de serviços, taxas de água (COMPESA), energia elétrica (CELPE) e tributos municipais (IPTU) das unidades, bem como em honorários de seu patrono particular e despesas de locomoção. Instado a se manifestar, o autor apresentou impugnação (ID 214544798), questionando a legitimidade de diversos lançamentos efetuados pela inventariante. O impugnante refutou o abatimento de R$ 2.000,00 a título de honorários advocatícios pagos ao patrono da ré, sob o argumento de que a verba remunera a defesa de interesses particulares e não do espólio. Questionou, da mesma forma, as despesas intituladas como ida ao escritório, que totalizam R$ 650,00, alegando ausência de comprovação documental e desvio de finalidade. Por fim, o autor impugnou o desconto de R$ 3.514,23 referente ao pagamento de parcelas de IPTU, colacionando contrato de locação da unidade 101 (ID 203909218) que prevê, em sua Cláusula 7ª, a responsabilidade exclusiva do locatário pelo…

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