Processo 0002818-78.2023.8.16.0039
TJPR • Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0002818-78.2023.8.16.0039 Processo: 0002818-78.2023.8.16.0039 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.009,47 Exequente(s): Município de Barra do Jacaré/PR Executado(s): ADILSON CARDOSO DE OLIVEIRA SENTENÇA 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BARRA DO JACARÉ/PR em face da sentença de ev. 116.1, aduzindo existir, em tese, omissão quanto à destinação dos valores bloqueados no processo. Sustentou o embargante, em ev. 119.1, que houve um bloqueio na quantia de R$ 676,01 (seiscentos e setenta e seis reais e um centavo), conforme ev. 61.1, para satisfação parcial do débito executado, mas que tal valor não lhe foi transferido nem houve deliberação judicial sobre sua destinação. Afirmou, ainda, que o executado não impugnou a constrição e que o débito permanece exigível, indicando que a dívida atualizada alcança R$ 2.178,92 (dois mil cento e setenta e oito reais e noventa e dois centavos), conforme ev. 114.1. Ao final, requereu o acolhimento dos embargos para sanar a omissão apontada e determinar a expedição de alvará para levantamento da quantia bloqueada, com transferência para conta bancária de titularidade do Município. Determinada a intimação do embargado, ev. 121.1. A Escrivania certificou que deixou de dar cumprimento à decisão em razão do contido no artigo 61, da Portaria Cível n. 18/2025 deste Juízo, ev. 122.1. O processo veio-me concluso. É o relatório. Fundamento e decido. 2. Os embargos de declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, tendo suas hipóteses taxativamente elencadas. Sobre o referido recurso, leciona Elpídio Donizetti: Os embargos de declaração podem ser conceituados como o recurso que visa ao esclarecimento ou à integração de uma decisão judicial. No novo CPC a redação do caput do art. 1.022 deixa claro que os embargos podem ser opostos contra qualquer decisão judicial e não apenas contra sentença ou acórdão. Em suma, não importa a natureza da decisão. Seja interlocutória, sentença ou acórdão, se a decisão for obscura, omissa, contraditória ou contiver erro material, pode vir a ser sanada por meio dos embargos de declaração. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. p. 1386) Acerca especificamente da omissão, continua o doutrinador: Há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi. A omissão constitui negativa de entrega da prestação jurisdicional e, segundo o novo CPC, será considerada omissa a decisão que deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Ambas as disposições permitem que as partes possam reclamar pela via dos embargos de declaração a adequação das decisões aos precedentes judiciais, assim como eventual desobediência aos critérios de fundamentação. (DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil. – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019. p. 1387) Com efeito, houve um bloqueio parcial de valores via sistema SISBAJUD,…
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