Processo 0002818-94.2026.8.16.0129

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002818-94.2026.8.16.0129
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL   Autos nº. 0002818-94.2026.8.16.0129   Recurso:   0002818-94.2026.8.16.0129 Ap Classe Processual:   Apelação Cível Assunto Principal:   IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s):   Município de Paranaguá/PR Apelado(s):   EUGENIO DOS SANTOS DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. NULIDADE DE CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 CTN E NO ART. 2º, § 5º DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL NÃO SATISFEITOS. FALTA DE INDIVIDUALIZAÇÃO E EXPLICAÇÃO DA NATUREZA DOS TRIBUTOS A SEREM EXECUTADOS. FUNDAMENTO LEGAL PARCIALMENTE APONTADO. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA /SUBSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO ANTE A PRESENÇA DE VÍCIO INSANÁVEL. AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DO ART. 2º, § 8º DA LEI Nº 6.830/80 E DA SÚMULA Nº 392 DO STJ. TEMA 166 DO STJ. COBRANÇA DE IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO. NÃO DISCRIMINAÇÃO INDIVIDUALIZADA DOS VALORES COBRADOS. CERTIDÃO SUBSTITUÍDA. DETALHAMENTO DO IPTU, TAXA DE COLETA DE LIXO E TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO. NULIDADE DA CERTIDÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 202, INCISO II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E ARTIGO 2º, § 5º, INCISO III, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. HIPÓTESE DE SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA CORREÇÃO DE VÍCIO FORMAL OU MATERIAL NÃO CARACTERIZADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS NÃO ARBITRADOS NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO.  I. CASO EM EXAME   1. O Município de Paranaguá ajuizou ação de execução fiscal contra o contribuinte.  2. A Certidão de Dívida Ativa (CDA) apresentada não individualizou adequadamente os tributos cobrados (IPTU, Taxa de Coleta de Lixo e Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio), não identificando expressamente as taxas envolvidas, além da fundamentação legal incompleta.  3. A sentença reconheceu a nulidade da CDA por ausência de requisitos essenciais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei de Execuções Fiscais, extinguindo o processo sem resolução do mérito.  4. O Município apelou, sustentando que a substituição da CDA seria mero ajuste formal e não configuraria novo lançamento tributário.   II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO   5. Análise da validade da CDA à luz dos requisitos legais exigidos para sua constituição e se as falhas apontadas poderiam ser sanadas por emenda ou substituição.   III. RAZÕES DE DECIDIR   6. A CDA deve conter, obrigatoriamente, a origem, natureza e fundamento legal do crédito, requisitos não atendidos no caso concreto.  7. A jurisprudência consolidada do STJ (Tema 166 e Súmula 392) e do TJPR firmam que a substituição da CDA só é possível para corrigir erros formais, sem modificação do lançamento tributário, o que não ocorreu na hipótese.  8. O Município de Paranaguá, ao propor a execução fiscal sem observar os requisitos mínimos da CDA, deu causa à extinção do feito, assumindo, portanto, a responsabilidade pelo ônus sucumbencial.  IV. DISPOSITIVO  9. Recurso não provido.  Dispositivos relevantes citados   - Código Tributário Nacional, art. 202.  - Lei de Execuções Fiscais – LEF, art. 2º, § 5º.  Jurisprudência relevante citada  - STJ, Súmula nº 392; STJ, Tema nº 166; TJPR, Apelação Cível nº 0004617-85.2020.8.16.0129.    Vistos.    1. Trata-se de recurso de apelação cível voltado a impugnar a sentença (mov. 75.1), proferida na Ação de Execução Fiscal nº 0006602-36.2013.8.16.0129, em que é exequente MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR e executado EUGENIO DOS…

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