Processo 0002819-09.2025.8.27.2716

TJTO • Restituição de Coisas Apreendidas

Tribunal
Número CNJ
0002819-09.2025.8.27.2716
Classe
Restituição de Coisas Apreendidas
Órgão Julgador
Vara Criminal, de Violência Doméstica e Juizado Especial Criminal de Dianópolis
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Restituição de Coisas Apreendidas Nº 0002819-09.2025.8.27.2716/TO AUTOR : DIANE PEREIRA DOS REIS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ REPOLÊS TORRES (OAB MG114019) DESPACHO/DECISÃO   RELATÓRIO Este processo foi autuado com a classe "Restituição de Coisas Apreendidas", o assunto "Restituição de Coisas Apreendidas" e a chave "976673281525". Trata-se de Pedido de Restituição de Bem Apreendido ajuizado por DIANE PEREIRA DOS REIS , já qualificada nos autos, em que postula a liberação do caminhão SCANIA/R113 H 4X2 360, placa ARF-9J03, cor amarela, ano 1995/1995, chassi 9BSRH4X2ZS3359341, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, apreendido em 12 de setembro de 2022, atualmente custodiado no pátio credenciado do DETRAN desta Cidade.  A requerente sustenta ser proprietária legítima do veículo, adquirido em junho de 2022, mediante contrato de compra e venda com firmas reconhecidas e valor quitado à vista, junto à anterior proprietária, Franciele Ribeiro Silva. Após a aquisição, celebrou contrato de arrendamento com o réu Leonardo Rocha Bastos, que utilizava o caminhão quando foi preso em flagrante. Alega, ainda, que o bem não foi transferido para seu nome em razão da própria apreensão judicial, impossibilidade que não lhe pode ser imputada. Para comprovar sua alegação, juntou os seguintes documentos: 1. Certificado de Registro e Licenciamento do veículo em nome de Franciele Ribeiro Silva; 2. Procuração pública outorgada pela antiga proprietária; 3. Contrato de compra e venda assinado pela vendedora e pela requerente; 4. Documento de identidade de Franciele Ribeiro Silva; 5. Contrato de arrependimento do veículo; 6. Registro Nacional de Transporte da ANTT referente ao veículo; 7. Fotografias do caminhão. Instado, o representante do Ministério Público manifestou-se favorável ao pedido (ev. 9). É o relatório.  DA RESTITUIÇÃO DE COISA APREENDIDA Primeiramente, é importante ressaltar que as coisas apreendidas não podem ser devolvidas sem que estejam satisfeitos três requisitos legais, são eles: a) comprovação da propriedade do bem apreendido; b) quando não mais interessarem ao processo (CPP, art. 118); e c) não se tratar de bem ilícito, conforme descrito no art. 91, inciso II, do Código Penal. No caso em comento, todos os requisitos restam preenchidos. A propriedade foi devidamente comprovada pelos documentos juntados. O processo criminal no qual o veículo foi apreendido, ação penal nº 0002827-88.2022.8.27.2716, já transitou em julgado, sem qualquer comando de perdimento do bem. Preenchidos, portanto, todos os requisitos legais para a restituição, e diante da manifestação favorável do Ministério Público. Isso porque o bem em questão não está incluído na lista de itens passíveis de confisco conforme o art. 91 do Código Penal não possui relevância para o processo conforme o art. 119 do CPP, e, por fim, o requerente documentou de forma clara nos autos sua propriedade sobre o bem. Portanto, concluo que a apreensão do caminhão já não se justifica, por esse motivo, a restituição do bem é a medida que se impõe.  Por fim, quanto à isenção das taxas de diária e permanência em pátio, a medida é de rigor. A requerente não deu causa à apreensão do veículo, sendo terceira de boa-fé, de modo que não pode ser onerada pelas despesas geradas por custódia que não lhe era imputável. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO a restituição do bem apreendido em favor de DIANE PEREIRA DOS REIS , qual seja, o caminhão SCANIA/R113 H 4X2 360, placa ARF-9J03, cor amarela, ano 1995/1995, chassi…

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