Processo 0002819-43.2023.8.03.0001
TJAP • Agravo Interno Cível
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO AMAPÁ Processo Judicial Eletrônico GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0002819-43.2023.8.03.0001 - AGRAVO INTERNO CÍVEL APELANTE: ESTADO DO AMAPA Advogado do(a) APELANTE: DIEGO BONILLA AGUIAR DO NASCIMENTO - AP1533-A APELADO: MARCELO SAMPAIO CANTUARIA Advogado do(a) APELADO: RENAN REGO RIBEIRO - AP3796-A PLENO - 70ª SESSÃO VIRTUAL PJE DO TRIBUNAL PLENO - DE 19/06/2026 A 25/06/2026 RELATÓRIO RELATÓRIO O Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS TORK (Relator/Vice-Presidente): Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO AMAPÁ, com fulcro no art. 1.021, combinado com o art. 1.030, §2º, do Código de Processo Civil, em face da decisão desta Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Extraordinário aviado pelo agravante. A decisão agravada negou seguimento ao Recurso Extraordinário em razão de o Supremo Tribunal Federal não ter reconhecido a repercussão geral da matéria referente ao Tema 73-STF. Confira-se o teor da decisão agravada: “O ESTADO DO AMAPÁ, com fundamento no art. 102, inc. III, alínea “a” da Constituição Federal, interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO, em face do acórdão da Câmara Única deste Tribunal, assim ementado: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. NECESSIDADE DE INDENIZAÇÃO. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível e de Fazenda Pública, reconhecendo o desvio de função e condenando o Estado ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos de Agente Administrativo e Agente de Polícia Civil, com reflexos sobre férias, 13º salário e demais verbas adicionais. O Estado alegou a impossibilidade jurídica do desvio de função e a violação do princípio da obrigatoriedade de concurso público e entendimentos dos Tribunais, pleiteando a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) Definir se é devido ao servidor público o pagamento de diferenças remuneratórias em razão do desvio de função; (ii) Estabelecer se o reconhecimento de desvio de função configura aumento de vencimentos vedado pelas Súmulas 339 e Vinculante 37 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O reconhecimento do desvio de função implica o direito do servidor à indenização das diferenças salariais, não configurando aumento de vencimentos, mas sim a compensação pelas funções efetivamente exercidas. A alegação de violação ao princípio da obrigatoriedade de concurso público não se sustenta, pois a questão não trata de ascensão funcional ou transposição de cargo sem concurso, mas de desvio de função, onde o servidor desempenha funções de cargo diverso sem a correspondente contraprestação remuneratória. A documentação apresentada pelo autor, como declarações de Delegados de Polícia e ordens de serviço, comprovam a execução de funções típicas de agente de polícia, sendo suficiente para a comprovação do desvio de função. A Administração Pública, por meio da EC 98/2017, reconheceu a situação do autor, o que reforça a legitimidade do pedido de diferenças salariais. O entendimento consolidado na Súmula 378 do STJ, preconiza que, reconhecido o desvio de função, o servidor tem direito às diferenças salariais decorrentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento do desvio de função gera o direito do servidor ao pagamento das diferenças remuneratórias correspondentes. 2. O desvio de função não configura aumento de vencimentos, vedado pelas…
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