Processo 0002819-59.2025.4.05.8308
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002819-59.2025.4.05.8308 AUTOR: JOSE UBALDO DOS SANTOS FILHO ADVOGADO do(a) AUTOR: SARA DE QUEIROZ LIMA - PE49212 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação proposta em face do INSS, na qual pretende a parte autora, a concessão de aposentadoria especial por exercício da função de VIGILANTE desde a DER 16/10/2024. De início, registro que a suspensão do Tema 1209 se extingue com o julgamento, ocorrido recentemente, em 18/02/2026. Assim, afasto a preliminar suscitada. Sem mais preliminares ou prejudiciais. Quanto às provas apresentadas somente no pedido judicial ( prova emprestada - id. 75191407), considerando o teor do julgamento do Tema 1124 do STJ, o interesse de agir somente se configura quando o segurado apresenta no pedido judicial as mesmas provas apresentadas na via administrativa. Portanto, deixo de considerar tais provas na análise do pedido judicial, por ausência de interesse de agir apenas no que tange provas não apresentada no processo administrativo. Adentro ao mérito. Trata-se de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição com requerimento de conversão de período especial por exercício da profissão de VIGILANTE. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1209), em 18/02/2026, decidiu o seguinte: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIGILANTE. INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PERICULOSIDADE NÃO INERENTE À ATIVIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FIXAÇÃO DE TESE PARA O TEMA 1209 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.Precedente no qual se examina o Tema 1209 da repercussão geral: Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. 2. No julgamento do Tema 1057 da repercussão geral, o PLENÁRIO desta CORTE aprovou tese de julgamento no sentido de que "os guardas civis não possuem direito constitucional à aposentadoria especial por exercício de atividade de risco prevista no artigo 40, § 4º, inciso II, da Constituição Federal" (RE 1.215.727, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Dje 26/9/2019). 3. Os fundamentos alinhados nesse julgado aplicam-se com exatidão para a presente hipótese, pois é insustentável argumentar que os vigilantes se expõem a mais riscos do que os guardas civis municipais. 4. Esta CORTE possui jurisprudência consolidada no sentido de que a aposentadoria especial por atividade de risco não pode ser estendida às funções em que a periculosidade não é inerente ao oficio. 5. Recurso Extraordinário provido para julgar improcedente o pedido inicial. 6. Fixada a seguinte tese ao Tema 1209 da repercussão geral: "A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição." (RE 1368225, Relator (a): NUNES MARQUES, Relator (a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-03-2026 PUBLIC 04-03-2026) Assim, à luz da tese firmada, o exercício da profissão de vigilante, com ou sem uso de arma de foto, não garante por si só a especialidade do labor, sendo necessária comprovação da efetiva nocividade da atividade, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, a fim de comprovar a permanente,…
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