Processo 0002819-71.2009.8.15.0301

TJPB • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002819-71.2009.8.15.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Mista de Pombal
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE POMBAL Juízo da 2ª Vara Mista de Pombal Fórum Promotor Nelson da Nóbrega Rua José Guilhermino de Santana, nº 414, Centro, Pombal - PB - CEP: 58840-000 Tel.: (83) 3431-2298 / 99142-2743; e-mail: pom-vmis02@tjpb.jus.br v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0002819-71.2009.8.15.0301 Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Cobrança indevida de ligações] EXEQUENTE: FRANCISCO ALVES FILHO EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S.A. 1. RELATÓRIO Vistos em conclusão. Trata-se de fase de julgamento de contas (segunda fase) decorrente de Ação de Prestação de Contas proposta por Francisco Alves Filho em face do Banco do Brasil S.A., em relação à conta-corrente nº 3.345.160-5, mantida junto à agência 0521-5 (Pombal/PB), abrangendo o período de 03/01/2005 a 31/03/2011. Na primeira fase do procedimento, foi proferida sentença de procedência determinando ao réu a prestação de contas no prazo de 48 horas, sob pena de não lhe ser lícito impugnar as apresentadas pelo autor, decisão que transitou em julgado em 25/10/2011. O réu apresentou extratos bancários e documentos contratuais, os quais foram considerados insuficientes por não observarem a forma mercantil, ensejando a intimação do autor para apresentar suas contas, o que foi feito em 22/08/2012, apontando um saldo credor histórico de R$ 143.940,90, apurado a partir da exclusão sistemática de débitos de juros, tarifas, prêmios de seguro, mensalidades de capitalização, prestações de empréstimo e devoluções de cheque. O perito inicialmente nomeado, Sr. Tarciso Martins de Oliveira, renunciou ao encargo por motivo de saúde, sendo os trabalhos assumidos pelo perito Wellington Martins de Lima, que apresentou o laudo pericial contábil de ID 98458737 e manifestação complementar de ID 127631004, acolhendo integralmente as contas do autor e sugerindo a homologação de um saldo credor de R$ 1.601.424,16, atualizado com juros moratórios simples de 1% ao mês desde 31/03/2011 e acrescido de repetição de indébito em dobro, de ofício, fundada no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O Banco do Brasil S.A. impugnou o laudo (ID 100046178) e juntou parecer técnico de seu assistente (ID 100046180), alegando a nulidade do trabalho por parcialidade, excesso de execução e violação ao Tema Repetitivo 908 do Superior Tribunal de Justiça. Após decisão interlocutória de ID 131763466 deferindo alvará de levantamento de honorários ao perito e abrindo prazo de manifestação, o réu apresentou manifestação final pelo ID 155157104 arguindo nulidades e excesso, ao passo que o autor, pelo ID 155874701, requereu a homologação integral dos cálculos do perito. É o que importa relatar. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Antes de adentrar no mérito das contas, cumpre examinar a preliminar de nulidade da perícia em face da extrapolação do objeto técnico pelo auxiliar do juízo. O artigo 473, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece limitação expressa à atuação do perito, vedando-lhe ultrapassar as atribuições técnicas para emitir opiniões pessoais ou conclusões jurídicas de competência do magistrado. No caso em apreço, o perito Wellington Martins de Lima desbordou de suas atribuições estritamente técnicas ao proferir manifestações de natureza puramente jurídica e processual em seu laudo de ID 98458737 e manifestação de ID 127631004. O expert emitiu juízo de valor ao declarar a ocorrência de preclusão das impugnações do réu e qualificar as contratações de seguros como venda casada ilegal…

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