Processo 0002819-85.2024.5.10.0802
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ALEXANDRE NERY RODRIGUES DE OLIVEIRA ROT 0002819-85.2024.5.10.0802 RECORRENTE: CRISTIANO GUIMARAES FEITOSA RECORRIDO: PANDURATA ALIMENTOS LTDA RECURSO ORDINÁRIO 0002819-85.2024.5.10.0802 RELATOR : DESEMBARGADOR ALEXANDRE NERY DE OLIVEIRA RECORRENTE : CRISTIANO GUIMARÃES FEITOSA RECORRIDO : PANDURATA ALIMENTOS LTDA ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE PALMAS-TO EMENTA - JORNADA DE TRABALHO. ATIVIDADE EXTERNA: ARTIGO 62, I, DA CLT: AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA: CONFISSÃO OBREIRA: ENQUADRAMENTO MANTIDO. - FÉRIAS. LABOR DURANTE O PERÍODO DE GOZO: AUSÊNCIA DE PROVA: DOBRA INDEVIDA: SENTENÇA MANTIDA. Recurso do Reclamante conhecido e desprovido. RELATÓRIO Contra a sentença proferida pela Exma. Juíza Gimena de Lúcia Bubolz, da 2ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, que rejeitou a preliminar de inépcia da inicial e pronunciou a prescrição quinquenal dos créditos anteriores 12/12/2019 e, no mérito propriamente dito, julgou improcedentes os pedidos, complementada pela decisão de embargos de declaração, recorreu o Reclamante, beneficiário da gratuidade judiciária, pugnando pela reforma do julgado. Contrarrazões ofertadas. Dispensada a manifestação do Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO (1) ADMISSIBILIDADE: O recurso é tempestivo e regular: conheço. As contrarrazões são tempestivas e regulares: conheço. (2) MÉRITO: a) jornada de trabalho: horas extras e intervalo: enquadramento no artigo 62, I, da CLT: Na inicial, o Reclamante noticiou que, embora contratado para laborar na jornada de 44 horas semanais, era compelido a realizar jornada extensa sem a devida contraprestação. Nesse passo, informou que laborava de segunda-feira a sábado, cumprindo a jornada média das 8:00 às 22:00, com apenas 30 minutos de intervalo, destacando que a Ré não permitia que registrasse o horário de trabalho. Requereu a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras, intervalo intrajornada e reflexos. Por seu turno, a Ré, em sede defensiva, aduziu que o Autor, na verdade, exercia trabalho externo, sem possibilidade de controle de horário, estando o obreiro enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. O Juízo julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Verifica-se inicialmente que, o contrato de trabalho e a ficha de registro do empregado (Id ba9c6b4) consignam expressamente que o reclamante exerceria funções externas incompatíveis com o controle de jornada, nos termos do art. 62, I, da CLT. Tais documentos gozam de presunção relativa de veracidade, cabendo ao reclamante o ônus de comprovar o contrário (art. 818, I, da CLT). Neste passo, em análise a prova oral, a testemunha ouvida a requerimento do reclamante declarou que este "trabalhava das 8h às 22h", com intervalo para almoço de "30 minutos" e que o jornada era registrada por meio de celular corporativo. Afirmou ainda que havia "reuniões diárias matinais para alinhamento e fechamento", que as visitas eram "registradas via sistema interno da companhia, com login e senha" (Id.716b720). Todavia, embora tenha declarado inicialmente que havia reuniões matinais, no final do seu depoimento, acrescentou que não sabe informar quantos reuniões aconteciam na semana, havendo assim uma inconsistência em seu relato. Ademais, informa que o veiculo utilizado para visitas não possuía GPS, diferente do que declarou o…
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