Processo 0002820-12.2020.4.03.6324
TRF3 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 9ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 0002820-12.2020.4.03.6324 RELATOR: MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI RECORRENTE: JOAO PAULO DA SILVA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ANA PAULA CORREA LOPES ALCANTRA - SP144561-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALEANDRA ANGELICA SANTOS SOARES - SP409605-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: EVERALDO ROBERTO SAVARO JUNIOR - SP206234-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO Trata-se de recurso interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente os pedidos de reconhecimento de tempo especial, para fins de aposentação. Em suas razões recursais, requer, em síntese, a parte autora o conhecimento e o provimento do recurso para: “a. A anulação da sentença proferida no Id 57238435 - Sentença tipo A, por cerceamento de defesa; b. A reabertura da instrução para a produção de prova pericial, com a indicação de perito e a possibilidade de perícia por similaridade; c. Subsidiariamente, reformar a sentença para: a) reconhecer como especiais os períodos anteriores a 28/04/1995 por enquadramento de categoria profissional, com base na CTPS; b) reconhecer como especiais os períodos posteriores com exposição habitual e permanente a ruído e agentes químicos, conforme PPP/LTCAT e demais elementos dos autos; d. determinar a averbação e concessão do benefício mais vantajoso (ou conversão de tempo especial), desde a DER, com implantação e pagamento das parcelas vencidas; e. Prequestionamento: CF, art. 5º, LV; Lei 10.259/2001, art. 12; CPC, arts. 369, 370; Lei 8.213/91, arts. 57 e 58; Decretos 53.831/64, 83.080/79, 3.048/99; NHO-01/NR-15 (Tema 174 TNU; f. A condenação do INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios; g. O prazo para especificação de quesitos periciais.” É o relatório. Decido. VOTO Inicialmente, anote-se não compete à Justiça Federal solucionar controvérsias relacionadas à ausência e/ ou à inexatidão das informações constantes de PPP e/ou LTCAT para prova de tempo de serviço especial, conforme preconiza o Enunciado nº 203 aprovado no XVI FONAJEF. Da mesma forma, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demanda em que se discute questão envolvendo a exibição de documentos e/ou obrigação de fazer pretendendo a condenação da empresa empregadora a entregar o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) para fins de comprovação do período especial trabalhado junto à Previdência Social. Nesse sentido: STJ, CC nº 190.661, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de DJe 16/02/2023. Ainda conforme a jurisprudência, “O fornecimento do PPP constitui obrigação do empregador, e eventual recusa ou incorreção deve ser discutida na Justiça do Trabalho, não cabendo a substituição direta por perícia judicial quando a empresa permanece ativa.” (TRF-3, AI: 50141370320254030000, Relator.: Desembargador Federal JOAO EDUARDO CONSOLIM, Data de Julgamento: 24/10/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 29/10/2025). De outro lado, não é o caso de realização da perícia por similaridade, vez que não preenchidos os requisitos definidos pela Turma Nacional de Uniformização, nos autos do PEDILEF nº 0001323-30.2010.4.03.6318, nos seguintes…
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