Processo 0002820-33.2025.5.11.0018
TRT11 • Cumprimento de Sentença
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS CumSen 0002820-33.2025.5.11.0018 EXEQUENTE: LUCAS EDUARDO LIMA DE MENEZES E OUTROS (1) EXECUTADO: AMAZON SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2d82ba9 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO I. RELATÓRIO A Reclamada impugnou os cálculos de id c0b38de, elaborados pelo reclamante id. 2d192e7, alegando que houve inclusão indevida de horas relativas ao curso de reciclagem no ano de 2022 . O reclamante, devidamente notificado, não se manifestou. Vieram-me os autos conclusos para decisão. II. FUNDAMENTAÇÃO Conheço da impugnação, pois tempestiva e subscrita por advogado habilitado. Analiso. Trata-se de impugnação apresentada pela reclamada em face dos cálculos elaborados pelo reclamante. A reclamada sustenta, em síntese, que os cálculos apresentados pela parte autora contemplam valores indevidos relativos aos cursos de reciclagem do ano de 2022, alegando que houve regularização da conduta patronal, com a concessão da respectiva folga compensatória ao reclamante, conforme documentação juntada aos autos, especialmente folha de ponto e certificado de reciclagem. A Contadoria procedeu à análise técnica da insurgência, concluindo que assiste razão à executada, uma vez que os documentos constantes às fls. 225 dos autos e ID 367f2d6 comprovam que o reclamante efetivamente usufruiu folga compensatória relativa ao curso de reciclagem realizado no ano de 2022. Dessa forma, acolho a impugnação apresentada pela reclamada. Homologação dos cálculos Diante do exposto, acolho o parecer de id c0b38de, e homologo o cálculo apresentado pela reclamada de id 133f17e, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Por economia e celeridade processuais, reveste-se a presente decisão de caráter interlocutório, razão pela qual não se admite recurso imediato nesta J. Especializada, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, c/c súmula nº 214, do TST, ressalvando o direito da parte de impugnar a presente decisão no prazo dos embargos à penhora, nos termos do art. 884 da CLT. Assim sendo, fica a reclamada citada para pagar ou garantir o valor devido (R$ 2.012,37), no prazo de 48 horas, sob pena de execução. A presente decisão possui força de mandado, na forma do artigo 880 da CLT. Caso o pagamento não ocorra no prazo assinalado, fica desde já determinada a penhora on-line (SISBAJUD) com tentativas de bloqueio por 10 dias sobre contas e ativos financeiros, que serão transferidos para uma conta judicial e convertidos em penhora, notificando-se a executada em seguida. Se essa medida falhar, adote-se as diligências complementares, incluindo a busca de veículos (RENAJUD) e bens (INFOJUD), a decretação de indisponibilidade via CNIB, a inclusão do devedor no BNDT e consultas aos sistemas CCS, SNIPER e JUCEA para localizar patrimônio oculto. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, atendidos os requisitos legais, conheço da Impugnação aos Cálculos Liquidação apresentada pela reclamada, e, no mérito, julgo PROCEDENTE, o fim de homologar o cálculo de id. 133f17e, apresentado pela reclamada. TUDO CONFORME A FUNDAMENTAÇÃO, que integra este dispositivo para todos os fins de direito. Reveste-se a presente decisão de caráter interlocutório, razão pela qual não se admite recurso imediato nesta J. Especializada, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, c/c súmula nº 214, do TST, ressalvando o direito da parte de…
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