Processo 0002820-88.2026.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelo MUNICÍPIO DE HUMAITÁ em face de ÂMBAR ENERGIA AMAZONAS S.A., objetivando o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica na Escola Municipal Rosa de Saron. Aduz o autor que a unidade escolar possuía ligação provisória regular, amparada por projeto técnico e contratos pertinentes. Relata que a concessionária ré interrompeu o fornecimento de energia da referida escola, sem prévia notificação, processo administrativo ou demonstração de risco iminente. Sustenta que a conduta é abusiva e fere o princípio da continuidade dos serviços públicos essenciais, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a proceder à imediata religação da unidade consumidora (nº 2.613.477-2), sob pena de multa diária. É o breve relatório. DECIDO. I - TUTELA DE URGÊNCIA O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Em sede de cognição sumária, vislumbro nos autos a presença dos requisitos autorizadores da medida pleiteada. A probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra amparo na essencialidade do serviço público de energia elétrica. Tratando-se de unidade consumidora que abriga uma escola municipal, incide o entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que é ilegítimo o corte de energia elétrica de instalações públicas essenciais (hospitais, escolas, creches), em prestígio ao princípio da continuidade do serviço público. Ademais, a legislação consumerista e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 exigem a notificação prévia e formal para a suspensão do serviço, formalidade que, segundo os relatos da inicial, não foi observada pela concessionária. Por se tratar a unidade consumidora em questão, de prestadora de serviço público essencial, sendo instituição de ensino básico, é certo que a interrupção dos serviços causará grave transtornos à coletividade, sendo necessária a intervenção judicial para impedir tais consequências. É ilegítimo o corte no fornecimento de energia elétrica quando puder afetar o direito à saúde e à integridade física do usuário. A suspensão do serviço de energia elétrica, por empresa concessionária, em razão de inadimplemento de unidades públicas essenciais hospitais; pronto-socorro; escolas; creches; fontes de abastecimento dágua e iluminação pública; e serviços de segurança pública -, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, despreza o interesse da coletividade. STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 543.404/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 12/02/2015. O perigo de dano (periculum in mora) revela-se evidente e imediato. Como a unidade afetada presta serviço público essencial de educação, o corte de energia causa grave impacto social, justificando a pronta intervenção do Judiciário. A medida inviabiliza a infraestrutura básica, tais como a climatização, iluminação e sistemas administrativos, de modo a afetar criticamente o bem estar dos alunos e servidores, resultando inclusive em risco sanitário considerando a necessidade de conservação de alimentos. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC, para…
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