Processo 0002821-37.2024.8.17.8230

TJPE • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002821-37.2024.8.17.8230
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0002821-37.2024.8.17.8230 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IPOJUCA EXECUTADO(A): SILVANEIDE RODRIGUES LINO SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado ex vi do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de feito executório ajuizado sob o rito da Lei 9.099. Passo a decidir. Os protocolos: SISBAJUD (id 188583716 - parcial) e RENAJUD (id 206051182 - infrutífero). A parte exequente pugnou: a) renovação das consultas SISBAJUD. Passo a decidir. Conforme é cediço, o processo expropriatório se efetiva no interesse do credor, sendo dever do exequente indicar os meios eficazes no sentido de viabilizar o prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento do feito. Ademais, no âmbito dos Juizados Especiais, vigora os princípios da celeridade processual, não podendo o feito permanecer ad eternum esperando a diligência da parte no sentido de indicar bens passíveis de penhora. Entendo que cabe à parte exequente diligenciar a fim de localizar bens passíveis de constrição para satisfação do débito. É ônus da requerente esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar a ré, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. Os Juizados Especiais são regidos pela simplificação procedimental, visando acessibilidade e efetividade, dever de indicar o endereço correto do réu é da parte autora, bem como, os bens para a satisfação do crédito, conforme o Art. 319, I, do CPC. Essa obrigação decorre do princípio do adversarial processual, em que cada parte deve contribuir para o regular andamento do feito. A Lei nº 9.099/95, que disciplina os Juizados Especiais Cíveis, estabelece que o processo nesses casos deve ser orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. A parte, ao escolher a via judicial, assume a responsabilidade de propiciar a correta e tempestiva formação da relação processual e com as peculiaridades de cada rito processual escolhido. Entendo que cabe à parte exequente diligenciar a fim de localizar bens passíveis de constrição para satisfação do débito. É ônus da requerente esgotar todos os meios legais disponíveis para localizar, não sendo cabível transferir para o Judiciário tal encargo. A parte exequente pugnou pela renovação de bloqueios já realizados, sem demonstrar a alteração financeira do executado, por essa razão, indefiro o pedido de SISBAJUD. Considerando que o exequente não pugnou por demais medidas, preceitua o §4º, do art. 53 da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Neste sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, vejamos: JUIZADO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. MEDIDA INEFICAZ. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO…

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