Processo 0002821-57.2017.8.27.2716

TJTO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002821-57.2017.8.27.2716
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Central de Execuções Fiscais - Dianópolis
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Execução Fiscal Nº 0002821-57.2017.8.27.2716/TO RÉU : MARIA ALICE DE LIMA FRACASSI (Representante) ADVOGADO(A) : LEONARDO ALEXANDRE DE SOUZA E SILVA (OAB SP376742) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DO TOCANTINS, em face de SARP MINERAÇÃO LTDA, lastreada na CDA nº C-638/2017, visando à satisfação de crédito tributário de ICMS. No curso do feito, a Fazenda Pública noticiou o falecimento do coexecutado TIBALDO FRACASSI (evento 140), ocorrido em 03/05/2021, conforme Certidão de Óbito colacionada (evento 137). Diante disso, requereu o redirecionamento da execução em face do respectivo espólio, indicando como representante a viúva meeira, Sra. MARIA ALICE DE LIMA FRACASSI , bem como o prosseguimento dos atos constritivos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, observa-se que a pretensão de redirecionamento ostenta probabilidade de acolhimento definitivo. O falecimento de TIBALDO FRACASSI ocorreu em maio de 2021 (evento 137), ou seja, em data posterior ao ajuizamento da ação (2017) e à sua citação regular. Neste cenário, não incide o óbice da Súmula 392 do STJ, porquanto não se trata de erro na identificação do sujeito passivo ao tempo do lançamento ou da inscrição, mas de sucessão processual por fato superveniente. Nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.830/80, a execução fiscal pode ser promovida contra o espólio. Ademais, ante a ausência de notícia sobre a abertura de inventário, a representação do espólio deve recair sobre o administrador provisório. Conforme a dicção dos arts. 613 e 614 do Código de Processo Civil, aquele que se encontra na posse de fato dos bens da herança representa o espólio ativa e passivamente. No caso, a viúva meeira, MARIA ALICE DE LIMA FRACASSI , qualificada nos autos, detém tal legitimidade para figurar como representante. Por outro lado, o perigo de dano é manifesto, uma vez que a paralisação do feito por ausência de regularização processual impede a satisfação do crédito público e pode ensejar a dissipação de bens sujeitos à execução. Ante o exposto, com base no art. 4º, III da LEF c/c art. 110 e 613 do CPC: 1) DEFIRO o pedido de redirecionamento da execução fiscal em face do ESPÓLIO DE TIBALDO FRACASSI , o qual deverá ser representado pela administradora provisória, MARIA ALICE DE LIMA FRACASSI . 2) DETERMINO à Secretaria que proceda à retificação da autuação para incluir o Espólio no polo passivo, mantendo-se os demais executados. 3) INTIME-SE a representante do espólio, Sra. MARIA ALICE DE LIMA FRACASSI , acerca da presente decisão e para que tome ciência do estado atual do processo. 4) CONSIDERANDO  a existência de Exceção de Pré-Executividade pendente ou futura análise, e visando garantir o contraditório e a ampla defesa, após o cumprimento da intimação supra, volvam-me os autos conclusos para análise minuciosa da referida peça defensiva e dos pedidos de constrição via SISBAJUD. Intimem-se. Expedientes necessários. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema.

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