Processo 0002822-20.2015.8.16.0129
TJPR • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 3ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - ACERVO 3A VARA JUDICIAL - PROJUDI Avenida Comendador Correia Junior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6000 - E-mail: par-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002822-20.2015.8.16.0129 Processo: 0002822-20.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$44.726,86 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): Mirian Lidia Hirt Mirian Lidia Hirt ME DECISÃO 1. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A em face de MIRIAN LIDIA HIRT E OUTRA. 2. A despeito do despacho de mov. 305.1, por ora, não há que se falar em prescrição intercorrente. O presente feito versa sobre execução ajuizada no ano de 2015, ainda sob a égide do Código de Processo Civil de 1973. Com efeito, o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). Esse entendimento foi inclusive consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n.º 1/STJ, nos moldes do art. 947 do CPC/15, firmando as seguintes teses: “(...) 1.1. Incide a prescrição intercorrente, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/80). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição.” Nesse contexto, tem-se que, para as execuções propostas sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, a contagem do prazo prescricional intercorrente, por aplicação analógica do artigo 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980, deve se iniciar ao término do prazo de suspensão judicial do processo, ou, inexistindo prazo expressamente fixado, após o decurso do lapso de um (1) ano. No tocante ao prazo prescricional aplicável à execução de cédula de crédito bancário, trata-se de título executivo extrajudicial, cuja prescrição é regulada por norma especial, qual seja, o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que estabelece o prazo de três (3) anos. Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE . 1. PRAZO PESCRICIONAL TRIENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 44 DA LEI Nº 10.931/2009, CONJUGADO COM…
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