Processo 0002822-42.2022.8.27.2724

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002822-42.2022.8.27.2724
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002822-42.2022.8.27.2724/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : RILZIMAR GOMES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) APELADO : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. PODER DE CAUTELA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão do não cumprimento de determinação judicial para emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração atualizada com poderes específicos e comprovante de endereço recente. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e comprovante de endereço como condição para o regular prosseguimento da ação; e (ii) se o descumprimento dessa determinação autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, à luz dos princípios da primazia do julgamento de mérito e do acesso à justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exigência de regularização da representação processual mediante apresentação de procuração atualizada com poderes específicos, bem como de comprovante de endereço recente, insere-se no poder de direção do processo e no poder geral de cautela do magistrado (art. 139 do CPC), especialmente em contexto de demandas massificadas e prevenção à litigância predatória. 4. As medidas possuem caráter preventivo e institucional, visando assegurar a autenticidade da postulação e a higidez da relação processual, sendo compatíveis com as diretrizes do Centro de Inteligência do Judiciário e com a jurisprudência consolidada. 5. O descumprimento injustificado da determinação de emenda à inicial, após regular intimação e advertência, configura ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução do mérito (arts. 321, parágrafo único, e 485, IV, do CPC). 6. O pedido genérico de dilação de prazo, desacompanhado de justificativa concreta ou prova de impedimento, não configura justa causa (art. 223, §1º, do CPC), nem suspende o prazo judicial. 7. Não há cerceamento de defesa ou violação ao acesso à justiça, pois oportunizada a regularização, sendo possível o ajuizamento de nova demanda devidamente instruída. 8. Os princípios da primazia do julgamento de mérito e da instrumentalidade das formas não afastam a necessidade de observância dos pressupostos processuais mínimos. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e não provido. Ementa redigida em conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet. ACÓRDÃO A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença recorrida que extinguiu o processo, sem resolução de mérito. Em consequência, majoram-se os honorários advocatícios em R$ 200,00, (duzentos reais), nos…

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