Processo 0002822-71.2013.8.06.0063
TJCE • Apelação Cível
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ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUIZ RELATOR FLÁVIO VINÍCIUS BASTOS SOUSA PROCESSO N.: 0002822-71.2013.8.06.0063 APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA APELADO: CHARLES B MOTA - ME Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. INÉRCIA DO EXEQUENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S.A. contra sentença que, com fundamento no art. 924, V, do CPC, extinguiu execução de título extrajudicial em face de Charles B. Mota - ME, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o prazo prescricional aplicável à pretensão executiva é trienal ou quinquenal; (ii) estabelecer se a paralisação do processo decorreu de inércia do exequente ou de morosidade do Poder Judiciário (Súmula 106 do STJ); (iii) determinar se diligências infrutíferas são aptas a interromper ou suspender a prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prescrição intercorrente incide quando, após a suspensão do processo, o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, observados os requisitos fixados pelo STJ no IAC nº 1 (REsp 1.604.412/SC). 4. O prazo prescricional aplicável à execução fundada em contrato de abertura de crédito é quinquenal, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, por se tratar de dívida líquida constante de instrumento particular, afastando-se o prazo trienal próprio dos títulos de crédito. 5. A contagem do prazo prescricional intercorrente inicia-se após o término do período de suspensão do processo, que, no caso, ocorreu em 16/02/2017, consumando-se a prescrição em 16/02/2022, sem prática de ato eficaz pelo exequente. 6. O contraditório foi devidamente observado, com prévia intimação do exequente para manifestação sobre a possível prescrição intercorrente, sem apresentação de fato impeditivo relevante. 7. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando não demonstrada morosidade imputável ao Poder Judiciário, especialmente quando o juízo atua diligentemente e aprecia todos os requerimentos formulados. 8. Diligências infrutíferas, desprovidas de efetiva constrição patrimonial, não interrompem nem suspendem o curso da prescrição intercorrente, conforme entendimento do STJ. 9. A extinção da execução após longo período sem satisfação do crédito atende aos princípios da segurança jurídica, da efetividade e da razoável duração do processo. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, arts. 921 a 924, 924, V, e 1.013, § 2º; CC, arts. 202, I, e parágrafo único, e 206, § 5º, I; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412/SC (IAC nº 1), Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 27.06.2018; STJ, REsp 1.990.303/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 30.03.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Primeira Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza/CE, data e hora informadas no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão Julgador …
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