Processo 0002822-79.2017.8.16.0119

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002822-79.2017.8.16.0119
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Nova Esperança
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE NOVA ESPERANÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE NOVA ESPERANÇA - PROJUDI Rua Marins Alves de Camargo, 1587 - Centro - Nova Esperança/PR - CEP: 87.600-000 - Fone: (44) 3259-6533 - E-mail: ne-3vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002822-79.2017.8.16.0119 Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Alexandre Manzotti e Fernando Gonzaga Garrido Arrabal em face de ALÉX EDUARDO FANECO, já sentenciada, ante a inexistência de bens passíveis de penhora, e arquivada, na qual a parte exequente comunicam fato superveniente relativo a bem anteriormente constrito: narram que, no curso da execução, foi realizada em 24/01/2019 a penhora, avaliação e remoção de uma motocicleta Honda/Biz 125, a qual permaneceu sob a guarda do coexequente como fiel depositário, constando no auto de penhora que o veículo se encontrava alienado fiduciariamente à instituição OMNI S/A — Crédito, Financiamento e Investimento; informam que, em 08/10/2019, o processo foi extinto com determinação de levantamento da penhora, tendo sido expedido termo liberando o depositário em 17/10/2019, porém, desde então, não houve comparecimento do executado, da credora fiduciária ou de terceiros para a retirada do bem, que permaneceu sob custódia de fato do antigo depositário, sem amparo jurídico; ressaltam que não possuem interesse na retenção do veículo nem pretendem exercer qualquer direito sobre ele, requerendo apenas a definição judicial de sua destinação, com observância da boa-fé processual e dos direitos do executado Alex Eduardo Faneco e da credora fiduciária, pleiteando, para tanto, a intimação da instituição financeira e/ou do executado para retirada do bem, bem como, na inércia, a adoção das providências cabíveis para sua destinação legal e a formalização dessa destinação mediante termo próprio, esclarecendo que o veículo permanece à disposição deste juízo no endereço profissional dos exequentes (seq. 244.1). É o relatório. Decido. Antes de apreciar o pedido formulado, reputo indispensável oportunizar às partes diretamente interessadas que se manifestem de forma objetiva acerca da retirada do veículo ou, não havendo interesse, da indicação de destinação adequada. Diante do exposto intime-se o executado e a credora fiduciária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a petição de seq. 244.1, informando, de modo claro e objetivo se possuem interesse na retirada do veículo, comprometendo-se, em caso positivo, a promover as providências necessárias para tanto; ou não havendo interesse na retirada, qual a destinação que entendem juridicamente adequada ao bem, diante da situação narrada nos autos. Se necessário, intime-se a parte exequente para apresentação de endereço da credora fiduciária e/ou da parte executada. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação quanto às providências cabíveis para a destinação do bem. Diligências necessárias. Em Nova Esperança, 14 de maio de 2026.   Ana Lúcia Penhalbel Moraes Juíza de direito* J _______________________________ *Documento assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, §2º, alínea “b” da Lei 11.419.

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