Processo 0002822-90.2023.8.27.2729
TJTO • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 0002822-90.2023.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002822-90.2023.8.27.2729/TO APELADO : SULGOIANO AGRONEGÓCIO LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELA DO CARMO OLIVEIRA (OAB GO053109) APELADO : SULGOIANO AGRONEGOCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELA DO CARMO OLIVEIRA (OAB GO053109) APELADO : SULGOIANO AGRONEGÓCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELA DO CARMO OLIVEIRA (OAB GO053109) APELADO : SULGOIANO AGRONEGOCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELA DO CARMO OLIVEIRA (OAB GO053109) APELADO : SULGOIANO AGRONEGOCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELA DO CARMO OLIVEIRA (OAB GO053109) APELADO : SULGOIANO AGRONEGOCIO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ISABELA DO CARMO OLIVEIRA (OAB GO053109) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto pelo ESTADO DO TOCANTINS , evento 91, RECESPEC1 , com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 3ª Turma da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, assim ementado, conforme evento 22, ACOR1 : APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. OPERAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE BENS ENTRE ESTABELECIMENTOS DE SUA TITULARIDADE. ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS EM DIFERENTES ESTADOS DA FEDERAÇÃO. FATO GERADOR. NÃO OCORRÊNCIA. SEM ATO DE MERCÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. TEMA Nº 1.099 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ARGUMENTO INOPONÍVEL. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NO JULGAMENTO DA ADC 49. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Restou demonstrada que a atividade econômica desenvolvida, provas das propriedades e ainda, já ter ocorrido a incidência do tributo no transporte de mercadorias de suas propriedades. 2. A matéria dos autos foi decidida, em sede de repercussão geral, no ARE 1255885, no Tema nº 1.099 do STF, com a seguinte tese: “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia” (STF, Tribunal Pleno, ARE 1255885 Repercussão Geral, relator Ministro Presidente Dias Toffoli, julgamento em 14/8/2020). 3. Do mesmo modo, o teor da súmula nº 166 do STJ estabelece que: “Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. 4. Na presente demanda, o direito invocado pelo impetrante é líquido e certo, pois se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração. Os documentos que acompanham a inicial comprovam que o ora apelante é titular das propriedades rurais mencionadas na peça vestibular, exercendo atividade de agropecuária, dentre, cito: "plantação de grãos, criação de gado". 5. In casu, considerando que não constitui fato gerador do ICMS, o mero deslocamento de mercadorias/insumos e produção entre propriedades rurais de titularidade do mesmo contribuinte, localizada no Estado do Tocantins e em Goiás; impõe-se a reforma da sentença, para conceder a segurança, reconhecendo o direito líquido e certo do impetrante/apelante em não recolher ICMS relativo ao transporte semoventes, máquinas e implementos agrícolas, peças, insumos, rações, móveis e utensílios, ferramentas e afins ligadas a atividade desenvolvida pelo recorrente entre os estabelecimentos de que é proprietário, ante a não incidência da…
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