Processo 0002823-21.2018.8.27.2739
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Cível Nº 0002823-21.2018.8.27.2739/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002823-21.2018.8.27.2739/TO RELATORA : Juíza MARIA CELMA LOUZEIRO TIAGO APELANTE : DORIEL PEREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : NERCY REIS DA SILVA (OAB TO009138) ADVOGADO(A) : ARLESIENNE THAÍS DE SOUZA (OAB TO005018) ADVOGADO(A) : KELE CRISTINA ALVES DE OLIVEIRA CORADO (OAB TO006642) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : JOAO PEDRO KOSTIN FELIPE DE NATIVIDADE (OAB TO012009) ADVOGADO(A) : NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB TO04923A) EMENTA : DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADOS SAQUES INDEVIDOS E INCORRETA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMAS 1150 E 1300/STJ. IRDR Nº 0010218-16.2020.8.27.2700. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ GESTÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de conhecimento, julgou improcedentes os pedidos de ressarcimento por supostos saques indevidos em conta vinculada ao PASEP, de revisão da atualização monetária e indenização por danos morais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir a ocorrência de saques indevidos ou desfalques na conta vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer a ocorrência de erro na aplicação dos índices de atualização monetária; (iii) determinar a presença dos pressupostos da responsabilidade civil aptos a justificar indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O banco gestor possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na gestão de contas do PASEP, e a pretensão de ressarcimento submete-se ao prazo prescricional decenal, com termo inicial na ciência do desfalque, conforme o Tema 1150 do STJ. 4. Não há relação de consumo entre titular de conta vinculada ao PASEP e o banco gestor, circunstância a afastar a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, nos termos do IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. 5. A distribuição do ônus da prova observa o art. 373 do CPC e o Tema 1300 do STJ: compete ao participante comprovar irregularidades em saques realizados por crédito em conta ou por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), e ao banco demonstrar a regularidade apenas de saques presenciais em agência. 6. A parte apelante apresenta microfilmagens e extratos parciais incapazes de evidenciar, de forma clara e objetiva, a inexistência de retorno dos valores em seu benefício, nem de comprovar desfalque imputável ao banco. 7. Os lançamentos identificados sob rubricas relacionadas a pagamento de rendimentos por folha de pagamento constituem repasses ao próprio titular, conforme disciplina da Lei Complementar nº 26/1975 e tese firmada no IRDR nº 0010218-16.2020.8.27.2700. 8. A atualização das contas vinculadas ao PASEP deve observar os critérios definidos na legislação específica e os índices divulgados pelo Tesouro Nacional, inadmitida a adoção de indexadores diversos por iniciativa unilateral do titular. 9. A alegação de incorreção na remuneração do saldo exige demonstração técnica idônea, não suprida por planilhas unilaterais desacompanhadas de respaldo oficial. 10. A ausência de comprovação de ato ilícito, erro de gestão ou desfalque afasta o dever de indenizar, e o mero inconformismo com o valor recebido não configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.…
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