Processo 0002823-28.2017.4.02.5118

TRF2 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
0002823-28.2017.4.02.5118
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de São João de Meriti
Última publicação
22/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002823-28.2017.4.02.5118/RJ EXECUTADO : CIPA INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTARES LTDA ADVOGADO(A) : FABIO RIVELLI (OAB SP297608) DESPACHO/DECISÃO O Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) propôs várias execuções fiscais em desfavor de CIPA Indústria de Produtos Alimentares Ltda.   EF n. 0002918-58.2017.4.02.5118 A garantia da execução consiste na apólice de seguro-garantia ( eventos 28, 44 e 56 ). Os embargos do devedor n. 5011272-16.2019.4.02.5118 foi julgado improcedente. A dívida foi objeto de transação individual ( evento 106 ). A fazenda pleiteou o sobrestamento do feito, enquanto são ultimadas as providências relativas à transação ( evento 115 ). Depois, pleiteou a prorrogação da suspensão, em razão da “complexidade técnica e operacional inerente à consolidação da transação extraordinária requerida pela executada” ( evento 136 ).   EF n. 0002823-28.2017.4.02.5118 . A garantia da execução consiste no depósito judicial ( evento 119 – ANEXO2 ). Os embargos do devedor n. 5001653-47.2023.4.02.5110 foi julgado improcedente, mas pende o julgamento do recurso de apelação manejado pela devedora. Não há notícias sobre transação. A parte exequente pleiteou o seguinte ( evento 145 ): “O INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer nova vista dos autos, quando do transito em julgado da sentença que julgou improcedentes os embargos à execução anexos, pendente de julgamento de apelação interposta pelo executado embargante, para informar os dados necessários para a conversão em renda do depósito judicial nos autos.”   EF n. 5002956-77.2020.4.02.5118 . A garantia da execução consiste na apólice de seguro-garantia ( eventos 19, 46, 69 e 76 ). Os embargos do devedor n. 5001444-15.2022.4.02.5110 foi julgado improcedente. A dívida foi objeto de transação individual ( eventos 100 e 102 ). A fazenda pública se opôs à reunião dos feitos e pugnou pelo sobrestamento da execução, enquanto são ultimadas as providências relativas à transação ( evento 107 ). Depois, reiterou o pleito de suspensão da execução ( evento 115 ).   EF n. 5003962-22.2020.4.02.5118 . A garantia da execução consiste na apólice de seguro-garantia ( eventos 20 e 57 ) e no depósito judicial ( evento 79 ). Os embargos do devedor n. 5004025-32.2024.4.02.5110 foram extintos, em razão do pedido de desistência. A dívida foi objeto de transação individual ( evento 83 ).   EF n. 5004700-10.2020.4.02.5118 . A empresa devedora apresentou apólice de seguro-garantia ( eventos 43 e 52 ), mas, à medida em que a credora suscitava óbices para aceitá-la ( eventos 46 e 57 ), a parte executada noticiou ter transacionado o crédito exequendo ( eventos 59 e 67 ). A parte exequente ( evento 66 ) confirmou a existência das tratativas voltadas à transação extraordinária (programa desenrola) e, assim, pleiteou a suspensão da execução por sessenta dias. Reiterou o pleito ( eventos 74, 88 e 92 ). Apesar de a devedora ter concordado com a reunião das execuções fiscais ( evento 84 ), a fazenda pública opôs-se à reunião dos feitos ( evento 92 ). A apólice não foi aceita pela credora ( eventos 57 e 88 ). A dívida não está garantida ( evento 78 ). A execução não foi embargada.   EF n. 5005176-48.2020.4.02.5118 . A garantia da execução consiste na apólice de seguro-garantia…

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