Processo 0002823-58.2022.8.16.0129

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002823-58.2022.8.16.0129
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível de Paranaguá
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 3263-6067 - Celular: (41) 3263-6066 - E-mail: PAR-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002823-58.2022.8.16.0129 Processo:   0002823-58.2022.8.16.0129 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Prestação de Serviços Valor da Causa:   R$69.021,52 Autor(s):   CLAUDINEI LAURO STANISLOWSKI – ME Réu(s):   CIETEC - COMPLEXO INDUSTRIAL ECO-TECNOLOGICO LTDA representado(a) por Rogério Francisco Gonçalves SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, pelo procedimento comum, ajuizada por CLAUDINEI LAURO STANISLOWSKI – ME em face de CIETEC – COMPLEXO INDUSTRIAL ECO-TECNOLÓGICO LTDA, em que a parte autora pretende a condenação da ré ao pagamento de valores decorrentes de contrato de prestação de serviços técnicos de topografia, georreferenciamento e providências correlatas em imóveis rurais situados na localidade de Alexandra, Município de Paranaguá/PR. Na petição inicial de mov. 1.1, a parte autora alegou, em síntese, que firmou com o requerido contrato particular de prestação de serviços para realização de topografia georreferenciada em imóveis rurais, certificação dos perímetros junto ao SIGEF/INCRA, Cadastro Ambiental Rural – SICAR, elaboração de plantas topográficas, memoriais descritivos, implantação de marcos, emissão de ART e demais peças técnicas. Sustentou que o pagamento teria sido pactuado em três parcelas: 20% do valor total do orçamento no início dos serviços, 20% após o levantamento de campo e entrega das peças técnicas preliminares, e 60% quando concluída a prestação dos serviços, com entrega das plantas topográficas, inscrições ou retificações do CAR, memoriais descritivos, ARTs e certificações validadas pelo INCRA, aptas à apresentação perante o Cartório de Registro de Imóveis. A autora afirmou ter cumprido integralmente as obrigações assumidas, defendendo que a coleta de assinaturas de confrontantes, o acompanhamento jurídico do procedimento de usucapião ou a assinatura de agentes públicos não integrariam o escopo técnico contratado. Sustentou que a requerida, embora tenha recebido os documentos e se beneficiado dos trabalhos, deixou de adimplir o saldo contratual. Disse que o contrato possuía valor total de R$ 61.000,00, do qual teria recebido apenas R$ 12.200,00, correspondente à parcela inicial de 20%, remanescendo saldo de R$ 48.800,00, atualizado, segundo planilha de débito, para R$ 59.021,52. Pediu, ainda, indenização por perdas e danos no valor de R$ 10.000,00. Ao final, requereu a procedência dos pedidos, com condenação da requerida ao pagamento de R$ 59.021,52, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de perdas e danos, além de custas e honorários advocatícios. Com a inicial, foram juntados procuração, apresentação técnica de georreferenciamento, notificação, ARTs, arquivos de áudio não exportáveis, busca de bens e confrontantes, certidões, comprovante de inscrição no CNPJ, contrato particular de prestação de serviços, declaração de recebimento de documentos, matrículas imobiliárias, nota fiscal, orçamento, planilha de débitos, protocolo perante a Prefeitura de Paranaguá, documentos relativos a buscas de imóveis confrontantes, quadro social da requerida, mensagens de WhatsApp, relatório e transcrições, conforme relação de documentos do mov. 1.0 e anexos subsequentes. Após a distribuição,…

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