Processo 0002823-67.2025.8.17.3090

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002823-67.2025.8.17.3090
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 3º Gabinete
Última publicação
14/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete Des. José Viana Ulisses Filho 1ª Câmara de Direito Público – 3º Gabinete Apelação Cível n. 0002823-67.2025.8.17.3090 Apelante(s): Município de Paulista Apelado(s): COMPANHIA DE TECIDOS PAULISTA Juízo: Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista Relator: Des. José Viana Ulisses Filho Decisão Terminativa Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pelo Município de Paulista contra sentença prolatada pelo MM. Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paulista, que, nos autos da execução fiscal originária, indeferiu a peça inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil, em razão do não preenchimento dos requisitos contidos na Resolução nº 547 do CNJ (Num. 59570835). Nas razões recursais, o Município sustenta, em síntese, que a sentença extinguiu indevidamente a execução fiscal com base em interpretação excessivamente restritiva da Resolução nº 547/2024 do CNJ e do Tema 1.184 do STF. Argumenta que a cobrança judicial da dívida ativa é atividade essencial da Fazenda Pública, que houve adoção de medidas administrativas prévias de cobrança, que a ausência de protesto da CDA foi devidamente justificada e que a decisão violou os princípios do devido processo legal, da razoabilidade e da autonomia municipal. Defende, ainda, que o débito executado não se enquadra como execução de pequeno valor segundo a legislação municipal, razão pela qual requer a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal (Num. 59570837). Em contrarrazões, o apelado sustenta que a sentença deve ser mantida, pois o Município não comprovou o cumprimento das exigências previstas no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, especialmente quanto à tentativa de solução administrativa, protesto da CDA e inscrição do débito em cadastro de inadimplentes. Afirma que não houve cerceamento de defesa, já que o ente municipal foi intimado para emendar a inicial e permaneceu inerte, defendendo, ainda, que a autonomia municipal não afasta a observância dos precedentes vinculantes do STF e das normas do CNJ. Assim, requer o desprovimento da apelação e a manutenção da sentença extintiva (Num. 59570844). É o que importa relatar. Decido. Cuida-se, basicamente, de controvérsia relacionada à extinção da execução fiscal originária, ajuizada pelo Município de Paulista, em razão do indeferimento da peça inicial, nos moldes do art. 321, parágrafo único, e art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil, conforme sentença lançada nos autos. Após o ajuizamento da ação, o juízo originário, ponderando a eficiência administrativa, entendeu pela necessidade de comprovação do preenchimento dos requisitos contidos na Resolução nº 547 do Conselho Nacional de Justiça, e, na sua leitura, não tendo o ente municipal demonstrado tal diligência, o feito foi extinto, sem resolução do mérito, nos moldes acima indicados. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 1.184, submetido ao regime da repercussão geral, definiu tese no sentido de ser “legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio da eficiência administrativa”, considerando que “os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem nortear as práticas administrativas e financeiras na busca do atendimento do interesse público”. Confira-se a ementa do julgado:…

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