Processo 0002824-47.2025.8.27.2743
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Procedimento Comum Cível Nº 0002824-47.2025.8.27.2743/TO AUTOR : LIDIO AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : FREDERICO MARQUES MESQUITA PIRES (OAB TO05192B) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA c/c APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE promovida por LIDIO AUGUSTO FERNANDES DE OLIVEIRA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Narra a parte autora que: 1 - lhe foi concedido o benefício de auxílio por incapacidade temporária sob o nº 723.524.731-3, de 10/07/2025 até 27/09/2025, que solicitou a prorrogação do benefício, todavia, foi indeferido; 2 - segue incapacitado para o labor, não havendo sido percebida melhora em seu quadro de saúde a ponto de lhe permitir o retorno às suas atividades laborais. Expôs o direito que entende pertinente e, ao final, requereu: 1 - A concessão da justiça gratuita; 2 - A designação de perícia médica; 3 - A condenação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS para conceder o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária e/ou aposentadoria por incapacidade permanente, pagando as parcelas vencidas desde a data da cessação, bem como as vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento. Com a inicial juntou documentos (evento 1). Inicial recebida, deferindo a justiça gratuita e determinando a realização de perícia médica, bem como a citação da parte requerida (evento 5). Laudo pericial juntado aos autos (evento 18). Intimada, a parte autora pugnou pelo reconhecimento judicial da incapacidade laboral (evento 20). Citado, o INSS apresentou contestação (evento 26), na qual sustentou a ausência de incapacidade laborativa do autor. Ao final pugnou pela improcedência do pedido. Com a contestação, juntou documentos. Intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora quedou-se inerte (evento 32). Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório. DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, uma vez que a matéria de fato trazida aos autos prescinde de produção de prova em audiência, sendo meramente documental, nos termos do art. 355, I, do CPC. Ausentes questões preliminares, passo ao mérito da lide. II.I - MÉRITO Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária. Sabe-se que em razão da fungibilidade aplicável às ações previdenciárias, cabe ao juízo conceder o benefício mais vantajoso à parte autora, desde que comprovado o preenchimento dos requisitos, e ainda que seja diferente daquele pleiteado na exordial e na via administrativa. Quanto a diferença do pedido formulado junto ao INSS e aquele reconhecido em juízo, vale destacar a manifestação da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Federais (TNU), Tema 217, in verbis: Em relação ao benefício assistencial e aos benefícios por incapacidade, é possível conhecer de um deles em juízo, ainda que não seja o especificamente requerido na via administrativa , desde que preenchidos os requisitos legais, observando-se o contraditório e o disposto no artigo 9º e 10 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), por sua vez, já manifestou acerca da flexibilização da análise do pedido inicial, quando tratar-se de matéria previdenciária,…
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