Processo 0002824-57.2024.4.05.8101
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002824-57.2024.4.05.8101 RECORRENTE: ANTONIO PATRICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES - CE18747-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAN NIXON DE LUCENA BRITO - CE31152-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. PERÍODO DE 13/06/1977 A 11/06/1982. ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. PROVA ORAL GENÉRICA. SÚMULA 149/STJ. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002824-57.2024.4.05.8101 RECORRENTE: ANTONIO PATRICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES - CE18747-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAN NIXON DE LUCENA BRITO - CE31152-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ANTONIO PATRICIO DE OLIVEIRA em face da sentença proferida pela 29ª Vara Federal de Limoeiro do Norte/CE, que julgou improcedente o pedido de averbação do período rural de 13/06/1977 a 11/06/1982, exercido em alegado regime de economia familiar. A sentença reconheceu a existência de documentos e a colheita da prova oral, mas concluiu que a documentação era escassa e não abrangia integralmente o período alegado, e que as testemunhas se limitaram a informações genéricas sobre a vida no campo, sem demonstrar conhecimento detalhado sobre a rotina agrícola do autor no período controvertido. Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese: (i) erro de valoração da prova, por exigência indevida de prova plena; (ii) que as certidões de nascimento de irmãos, com qualificação dos genitores como agricultores/lavradores, constituem válido início de prova material contemporâneo ao período controvertido; (iii) que a prova oral produzida foi harmônica, coerente e compatível com os documentos; (iv) que a exigência de cobertura documental integral do período é incompatível com a jurisprudência do STJ; e (v) que, nos termos da Súmula 577/STJ, admite-se inclusive o reconhecimento de período anterior ao documento mais antigo, quando amparado por prova testemunhal idônea. Requer o provimento do recurso para reconhecer e averbar o período rural de 13/06/1977 a 11/06/1982, ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para reabertura da instrução. É o relatório. Passo ao voto. VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 3ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002824-57.2024.4.05.8101 RECORRENTE: ANTONIO PATRICIO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ENILCE DE FREITAS TEIXEIRA GUEDES - CE18747-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: VAN NIXON DE LUCENA BRITO - CE31152-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO A questão central do presente feito diz respeito à suficiência do conjunto probatório para reconhecer o exercício de atividade rural em regime de economia familiar pelo recorrente no período de 13/06/1977 a 11/06/1982, para fins de averbação do respectivo tempo de serviço. O marco normativo e jurisprudencial aplicável é bem delimitado. A Súmula 149 do STJ veda a comprovação do tempo de serviço rural exclusivamente por prova testemunhal, exigindo o denominado início de prova material -- documento contemporâneo ao período alegado que indique, ao menos indiretamente, o vínculo do interessado…
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