Processo 0002824-63.2014.4.02.5103
TRF2 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002824-63.2014.4.02.5103/RJ EXECUTADO : CLAUDIONOR DE SOUZA ALVES ADVOGADO(A) : ISABELA SILVA FERNANDES (OAB RJ174641) DESPACHO/DECISÃO Ante a manifestação da União (PFN) em que afirma não estar a dívida quitada, a despeito do alegado pela parte executada, bem como esta não apresentar comprovação do pagamento alegado ( evento 219 ), passo a analisar o requerimento formulado pela Exequente no evento 222 : Trata-se de requerimento de autorização de alienação do bem imóvel penhorado nestes autos, por intermédio de corretor ou leiloeiro credenciado, pela plataforma “Comprei”, sistema da PGFN destinado à monetização de bens penhorados ou ofertados em garantia, regulamentado pela Portaria PGFN nº 3.050/2022 e pela Instrução Normativa CGR-PGFN nº 40/2022. A alienação por inciativa particular tem previsão no art. 879, I, do CPC, sendo cabível quando, não realizada a adjudicação, o credor expressamente a requerer, respeitados os parâmetros do §1º, do art. 880, do CPC. No âmbito da Justiça Federal da 2ª Região, a alienação por iniciativa particular foi regulamentada pela Resolução TRF2-RSP-2017/00046, de 25 de agosto de 2017, editada em consonância com a Resolução CJF nº 160, de 8 de novembro de 2011. Colhe-se dos arts. 19 e 20 da Resolução TRF2 nº 46/2017 o seguinte: Art. 19. No ato de designação do corretor, escolhido pelo exequente dentre os credenciados, o juiz fixará: I - o prazo para alienação; II - o preço mínimo; III - as condições de pagamento; IV - as garantias, na hipótese de pagamento em parcelas; V - a comissão de corretagem, que não deverá ultrapassar o montante de 5% sobre o valor da transação. VI - a forma de publicidade. Art. 20. A divulgação publicitária da alienação por iniciativa particular incumbe ao corretor, que deve apresentar obrigatoriamente os seguintes dados indispensáveis sobre o procedimento e os bens a serem alienados, sem prejuízo de outros que se mostrarem relevantes para o aperfeiçoamento da alienação: I - o número do processo e a vara onde se processa a execução; II - a data da realização da penhora; III - a existência ou não de ônus ou garantias reais, de penhoras anteriores sobre o imóvel em outros processos contra o mesmo devedor, e de débitos fiscais federais, estaduais ou municipais; IV - fotografia do bem, sempre que possível, com a informação suplementar, em caso de imóvel, de estar desocupado ou ocupado pelo executado ou por terceiro; V - o valor de avaliação judicial; VI - o preço mínimo fixado para a alienação; VII - as condições de pagamento e as garantias que haverão de ser prestadas na hipótese de proposta de pagamento parcelado; VIII - a descrição do procedimento, notadamente quanto ao dia, horário e local em que serão colhidas as propostas; IX - a informação de que a alienação será formalizada por termo nos autos da execução; X - a informação de que a alienação poderá ser julgada ineficaz nas seguintes hipóteses: a) se não forem prestadas as garantias exigidas pelo juízo; b) se o proponente provar, nos cinco dias seguintes ao da assinatura do termo de alienação, a existência de ônus real ou gravame até então não mencionado; c) se a alienação se realizar por preço que vier a ser considerado vil pelo juiz; e d) se não houver prévia notificação da alienação às pessoas a quem é devida cientificação obrigatória (artigo 889 do Código de Processo Civil). XI - o nome do corretor responsável pela intermediação, endereço e telefone, número do cadastro de pessoa…
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