Processo 0002825-11.2025.5.12.0056
TRT12 • Agravo de Petição
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: MARI ELEDA MIGLIORINI AP 0002825-11.2025.5.12.0056 AGRAVANTE: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIZ ALVES PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0002825-11.2025.5.12.0056 (AP) AGRAVANTE: SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI AGRAVADO: MUNICIPIO DE LUIZ ALVES RELATORA: MARI ELEDA MIGLIORINI AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL COMPLEMENTAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Falece interesse processual ao demandante na propositura de ação autônoma para exigir o cumprimento de obrigação de fazer ou o pagamento de diferenças oriundas de título judicial já em processamento na demanda coletiva principal. A cobrança de parcelas vincendas deve ocorrer nos autos originários. Evidenciada a ausência de condição da ação, impõe-se a manutenção do indeferimento da petição inicial e da extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Agravo de petição desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE PETIÇÃO, provenientes da Vara do Trabalho de Navegantes, SC, sendo agravante SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA REGIÃO DA FOZ DO RIO ITAJAÍ e agravado MUNICIPIO DE LUIZ ALVES O SINDICATO SERV PUBLICOS MUNICIPAIS REG FOZ RIO ITAJAI interpõe agravo de petição contra a decisão, da lavra do Exmo. Juiz Daniel Lisboa, que, de ofício, indeferiu a petição inicial e julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, com fucro no art. 330, III c/c o art. 485, V, e § 3º, ambos do CPC. Contraminuta foi ofertada pelo MUNICIPIO DE LUIZ ALVES. Manifestou-se o Ministério Público do Trabalho. É o relatório. V O T O PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO SINDICATO. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS FIXADAS NA DECISÃO AGRAVADA (SUSCITADA PELO MUNICÍPIO NA CONTRAMINUTA) Na contraminuta, o MUNICIPIO DE LUIZ ALVES, executado, suscita preliminar de não conhecimento do agravo de petição do Sindicato, por ser deserto. Argumenta que: 1) a alegação do agravante de que as custas e o preparo são inaplicáveis por se tratar de ação de cunho executório de decisão judicial coletiva (invocando o art. 789-A da CLT) carece de respaldo jurídico e ignora os limites impostos na sentença; 2) a sentença deferiu o benefício da justiça gratuita à substituída, Maria Aparecida, exclusivamente para o 1º grau de jurisdição (limitada até a prolação da sentença); 3) o Magistrado de origem deixou expresso que a parte beneficiada não fica dispensada do preparo caso pretenda recorrer, conforme determina o art. 789, § 1º, da CLT; 4) o Juízo negou o benefício da justiça gratuita ao Sindicato dos Servidores Públicos Municipais da Região da Foz do Rio Itajaí por entender que a entidade possui receitas suficientes para arcar com os custos do processo; 5) para pessoas jurídicas (mesmo aquelas sem fins lucrativos), a mera declaração de hipossuficiência não é suficiente; 6) de acordo com a Súmula 463 do TST e o art. 98 do CPC, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade financeira, e os documentos juntados pelo Sindicato foram considerados insuficientes por não conterem o seu balanço patrimonial; 7) a dispensa do preparo e das custas na fase de execução ou em ações coletivas não ocorre de forma automática quando a parte não cumpre…
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